Acórdão Nº 0300745-25.2015.8.24.0037 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0300745-25.2015.8.24.0037
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300745-25.2015.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CLINICA ODONTOLOGICA UNIAO JOACABA LTDA ADVOGADO: MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) APELADO: BARBARA ELIODORA HASS ADVOGADO: DANIEL MEIRA (OAB SC009989)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLÍNICA ODONTOLOGICA UNIÃO JOACABA LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, que nos autos da "Ação Indenizatória por Erro Odontológico c/c Danos Morais e Estéticos", n. 0300745-25.2015.8.24.0037, ajuizada por BARBARA ELIODORA HASS, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (evento 120):

Dispositivo

12. Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de:

a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, cujo quantum deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, mediante a comprovação dos valores desembolsados pela autora para refazer os implantes, o qual deverá ser acrescido de juros de 1% a partir da citação (art. 405, CC) e de correção monetária a partir da data do efetivo desembolso pela autora (Súmula n. 43, STJ).

b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, estes fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de juros de 1%ao mês a partir do evento danoso e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).

12.1 Por fim, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, diante da sucumbência mínima da autora, este Juízo condena integralmente a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Em suas razões (evento 125), a apelante sustentou que o Magistrado singular "foi um tanto omisso em relação ao laudo pericial, tendo em vista que em nenhum momento o perito disse que tratamento apresentado e feito na Recorrida não foi feito de maneira adequada, deixando claro que o tratamento precisaria de correções que poderiam ser facilmente feito pela Recorrente, porém por vontade da Recorrida a mesma buscou atendimento em outra clínica e a partir dessa atitude correu por conta e risco". Afirmou que a recorrida teria abandonado o tratamento e buscado outro profissional como alternativa, impossibilitando que o dentista finalizasse o procedimento.

Argumentou que "o sucesso de um tratamento odontológico ou médico o profissional precisa que seu paciente seja cooperativo e cuidadoso, sendo compreensivo com a evolução de cada caso e atender as solicitações dos profissionais no pós e pré operatório, com a conduta da Recorrida a mesma assumiu o risco do tratamento e procurou outro profissional, não dando qualquer chance da Recorrente explicar ou efetuar a correção, tendo vista que ainda não estava concluído o tratamento".

Ainda, pleiteou a invalidação dos documentos acostados pela apelada, como forma de não haver fraude processual ou pagamento de valores sem especificação razoável, de modo a inexistir dúvida quanto ao prejuízo material.

Requereu o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Pugnou, ao final, pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que sejam arbitrados em consonância com a complexidade da demanda.

Com as contrarrazões (evento 131), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.

In casu, o dissenso instaurado entre as partes diz respeito à falha - ou não - dos serviços prestados pela clínica odontológica recorrente, que fora contratada pela autora para realizar implantes dentários, tratamento que não restou finalizado em decorrência de supostos erros cometidos por prepostos da requerida.

Por seu turno, a parte ré sustenta que "durante todo o procedimento de cirurgia, osseointegração e pós-cirúrgico o dentista responsável notou os questionamento da requerente e a pressa na conclusão do tratamento e diversas vezes foi explicado para a paciente que o enxerto e implantes eram feitos por etapas cirúrgicas e que demoraria porém teria um resultado satisfatório, porém a requerente insistia em cobrar agilidade em seus procedimentos" (evento 36). Assim, após a conclusão de uma etapa, teria sido constatado pelo dentista a necessidade de fazer novos acertos, tudo para melhorar a estética dos implantes, mas a recorrida se irritou e não retornou à clínica.

Pois bem.

Inicialmente, dispõe o art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor que, in verbis, "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".

Assim, não obstante a Legislação consumerista preconizar, via de regra, a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, no que tange aos profissionais liberais, como, por exemplos, os dentistas, a responsabilidade passa a ser subjetiva, da qual decorre da necessidade de comprovação da culpa.

Entretanto, ao contrário da responsabilidade subjetiva do dentista, que atua como profissional liberal, a responsabilidade da clínica, pessoa jurídica de direito privado, é objetiva, devendo ser observados os art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, inciso III, do Código Civil.

Nesse contexto, conforme leciona a doutrina:

O Código, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais. Não se introduz sua irresponsabilidade, limitando-se o dispositivo legal a afirmar que a apuração de responsabilidade far-se-á com base no sistema tradicional baseado em culpa. Só nisso são eles beneficiados. No mais, submetem-se, integralmente, ao traçado do Código.

Por profissional liberal há que se entender o prestador de serviço solitário, que faz do seu conhecimento uma ferramenta de sobrevivência. É o médico, o engenheiro, o arquiteto, o dentista, o advogado. Trata-se, por outro lado, de categorias em franco declínio, na exata proporção em que, mais e mais, tais profissionais tendem a se agrupar em torno de empresas prestadoras de serviços: os hospitais, os grupos de saúde, as empresas de engenharia e de consultoria, as sociedades de advogados.

A exceção aplica-se, por conseguinte, apenas ao próprio profissional libera, não se estendendo às pessoas jurídicas que integre ou para as quais preste serviço. O Código é claro ao asseverar que só para a "responsabilidade pessoal" dos profissionais liberais é que se utiliza o sistema alicerçado em culpa. Logo, se o médico trabalhar para um hospital, responderá ele apenas por culpa, enquanto a responsabilidade civil do hospital será apurada objetivamente. (BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de direito do consumidor - 7. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).

Ainda, da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REITERAÇÃO DO...

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