Acórdão Nº 0300745-27.2014.8.24.0080 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020

Número do processo0300745-27.2014.8.24.0080
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Recurso Inominado n. 0300745-27.2014.8.24.0080, de Xanxerê

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IPVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. BAIXA NÃO REGISTRADA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PERECIMENTO DA COISA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300745-27.2014.8.24.0080, da comarca de Xanxerê 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina, e Recorrido Vânio Amélio Weingartner:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condena-se a parte recorrente no pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, porquanto isenta a parte recorrente.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 23 de junho de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Estado de Santa Catarina em ação na qual o recorrido intenta a declaração de inexistência de dívida tributária.

No caso, o juízo de primeiro grau considerou que o veículo do recorrido sofreu perda total, de forma que a hipótese de incidência do IPVA, qual seja, a propriedade de veículo automotor, não ocorreu em razão do perecimento da coisa.

O recorrente, aduz, em sua irresignação, que (I) o procedimento administrativo anterior, em que o recorrido pleiteava a exclusão do débito, correu de forma regular, (II) o imposto é de responsabilidade do recorrido, que não pediu a baixa do veículo tempestivamente; (III) estranhamente o recorrido teria adquirido o veículo sinistrado após o acidente e (IV) a prova emprestada não pode ser utilizada.

Inicialmente, destaco que a discussão acerca da regularidade ou não do processo administrativo é dispensável à resolução desta lide, já que o judiciário, no caso, irá analisar o mérito do pedido, sem revisar propriamente o processo administrativo.

Outrossim, o perecimento da coisa, causa de perda da propriedade (artigo 1.275, inciso IV, do Código Civil), está suficientemente demonstrado nos autos, de modo que não se verifica a hipótese de incidência do IPVA (propriedade de veículo automotor, artigo 3º da Lei Estadual n. 7.543/88) e, no particular a sentença fica mantida pelos próprios fundamentos.

Ressalto que o questionamento do Estado acerca da data de aquisição do veículo poderia ter sido por ele mesmo solucionado, porquanto a data que consta nos dossiês do veículo retratam os registros administrativos da baixa da alienação fiduciária em garantia, e não a data da efetiva da compra e venda do bem.

Por fim, a prova emprestada apresentada (cópia de outro processo) é plenamente válida, sendo o contraditório relativo a ela feito nestes autos,...

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