Acórdão Nº 0300745-69.2018.8.24.0053 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-09-2021
Número do processo | 0300745-69.2018.8.24.0053 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300745-69.2018.8.24.0053/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: COMERCIO DE AUTOMOVEIS E MOTOS PINHALZINHO LTDA (RÉU) RECORRENTE: LUCAS TONATTO (RÉU) RECORRIDO: EVANDRO TAMANHO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado aviado pela ré "Comércio de Automóveis e Motos Pinhalzinho" contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou-a solidariamente ao pagamento de danos materiais ao autor.
Inconformada, postula a improcedência dos pedidos iniciais.
De plano, defiro a gratuidade da justiça à recorrente diante dos documentos apresentados.
No mais, tenho que o recurso é de ser julgado procedente.
Ora, nada obstante tenha o anúncio de venda e compra informado que o veículo estaria revisado, e teria garantia - a qual não é irrestrita -, é fato incontroverso que o automotor em questão possuía cerca de 20 (vinte) anos de uso ao tempo da compra, e que as partes consignaram em contrato que "A caminhonete objeto deste contrato é usada, apresentando um desgaste natural decorrente do tempo, já vistos e inspecionados pelo comprador" (informação 5, evento 1).
Daí se infere que o autor/recorrido sabia ou deveria saber que o veículo demandaria inúmeros reparos, seja em razão do tempo de uso do bem, ou mesmo por se tratar de veículo a diesel, notadamente mais propício a consertos ao longo do tempo.
Não se descuida, ademais, que no depoimento prestado pelo mecânico do veículo, este consignou que: "o reparo no veículo de Evandro no fim do ano de 2018, por ter ficado sem embreagem; que foram trocados dois cilindros de embreagem, platô de disco pois estava bem ruim, líquido de freio, barra de direção, quatro pivôs, um amortecedor e quatro buchas, ponta de eixo, rolamento e retentor; que foi visto que o diferencial estava bem ruim mas o autor deixou para ver com o vendedor o que fazer; que também foi trocado óleo da caixa; que as peças referidas estavam bem danificadas, o pivô era perigoso de andar, pois se cria muita folga pode deslocar a roda; que o autor esteve mais de uma vez na mecânica, por exemplo para trocar ponta de eixo num dia e embreagem em outro, com poucos dias de diferença; que depois disso retornou apenas para reparos pequenos; que essas peças não tendem a ser trocadas com frequência; que a quebra dessas peças impede o veículo de circular; que sobre a troca do diferencial foi feito...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: COMERCIO DE AUTOMOVEIS E MOTOS PINHALZINHO LTDA (RÉU) RECORRENTE: LUCAS TONATTO (RÉU) RECORRIDO: EVANDRO TAMANHO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado aviado pela ré "Comércio de Automóveis e Motos Pinhalzinho" contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou-a solidariamente ao pagamento de danos materiais ao autor.
Inconformada, postula a improcedência dos pedidos iniciais.
De plano, defiro a gratuidade da justiça à recorrente diante dos documentos apresentados.
No mais, tenho que o recurso é de ser julgado procedente.
Ora, nada obstante tenha o anúncio de venda e compra informado que o veículo estaria revisado, e teria garantia - a qual não é irrestrita -, é fato incontroverso que o automotor em questão possuía cerca de 20 (vinte) anos de uso ao tempo da compra, e que as partes consignaram em contrato que "A caminhonete objeto deste contrato é usada, apresentando um desgaste natural decorrente do tempo, já vistos e inspecionados pelo comprador" (informação 5, evento 1).
Daí se infere que o autor/recorrido sabia ou deveria saber que o veículo demandaria inúmeros reparos, seja em razão do tempo de uso do bem, ou mesmo por se tratar de veículo a diesel, notadamente mais propício a consertos ao longo do tempo.
Não se descuida, ademais, que no depoimento prestado pelo mecânico do veículo, este consignou que: "o reparo no veículo de Evandro no fim do ano de 2018, por ter ficado sem embreagem; que foram trocados dois cilindros de embreagem, platô de disco pois estava bem ruim, líquido de freio, barra de direção, quatro pivôs, um amortecedor e quatro buchas, ponta de eixo, rolamento e retentor; que foi visto que o diferencial estava bem ruim mas o autor deixou para ver com o vendedor o que fazer; que também foi trocado óleo da caixa; que as peças referidas estavam bem danificadas, o pivô era perigoso de andar, pois se cria muita folga pode deslocar a roda; que o autor esteve mais de uma vez na mecânica, por exemplo para trocar ponta de eixo num dia e embreagem em outro, com poucos dias de diferença; que depois disso retornou apenas para reparos pequenos; que essas peças não tendem a ser trocadas com frequência; que a quebra dessas peças impede o veículo de circular; que sobre a troca do diferencial foi feito...
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