Acórdão Nº 0300746-18.2017.8.24.0141 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0300746-18.2017.8.24.0141
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300746-18.2017.8.24.0141/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I (RÉU) APELADO: GREICI KELY DE LIZ (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença do magistrado Felipe Agrizzi Ferraço, in verbis:
Trato de "ação ordinária declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de restrição creditícia (SPC, SERASA, SCPC-BVS) com pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência" proposta por Greci Kely de Liz contra Fundo de Investimento em direitos creditórios não-padronizados NPL I, decorrente de responsabilidade civil extracontratual, fundada na inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, embora não tenha celebrado qualquer negócio subjacente. Visa (a) à retirada de seu nome do Serasa, (b) à declaração de inexistência do débito e (c) à condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização pelos danos morais experimentados (evento 1). Juntou procuração e documentos.Deferiu-se a Justiça Gratuita e a tutela antecipada para exclusão de seu nome do cadastro (evento 3).A requerida, devidamente citada, em contestação, sem impugnar especificamente os fatos, argumentou que agiu no exercício regular do direito, diante da ausência de pagamento da parte autora à sociedade empresária cedente do crédito. Também afirmou não haver provas e nexo de causalidade para condenação em danos morais (evento 16).Houve réplica (evento 22).A parte ré apresentou documento no evento 24, o qual alegou ser o contrato de origem que demonstra o negócio jurídico entabulado pela parte autora, a qual apresentou manifestação no evento 25.É o relatório. Decido.
A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar a exclusão do nome da parte autora do SERASA em face da dívida objeto desta lide, confirmando a decisão que antecipou a tutela;b) Declarar inexistente o débito vencido em 25-8-2013, oriundo do contrato 16083701431 (evento 1, INF7);c) Condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com correção monetária (INPC), a contar da presente data, e juros de mora de 1% (art. 406 do CC e art. 161, §1º, CNT), a partir do ilícito (data da inscrição). Saliento que não incidirá sobre o valor da condenação o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, os quais estipulo, considerando a singeleza da causa e a ausência de dilação probatória, equitativamente, em face do baixo valor da condenação, em R$ 800,00 (oitocentos reais), forte no art. 85, § 8º, do CPC. no patamar de 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, a empresa ré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL I interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) a dívida exigida e levada à inscrição nos órgãos creditícios sucedeu pela cessão de crédito formalizada pela ré e a empresa Natura Cosméticos S/A; (ii) à época, a autora realizou a compra de insumos junto à cedente, sendo que, após o vencimento do contrato entabulado para a aquisição de produtos, quedou inerte quanto à obrigação pecuniária assumida; (iii) assim, tem-se que a inscrição sub judice é flagrantemente legal, no exercício regular de um direito (art. 188, do CC/02); (iv) não sendo este o entendimento, infere-se que os danos morais não se encontram presentes. Isso porque a autora possuía, à época, outra dívida apontada nos órgãos de proteção ao crédito, atraindo assim a Súmula n. 385, do STJ; (v) a posteriori, forçoso concluir que o quantum indenizatório merece minoração, porquanto arbitrado de forma desarrazoada, a despeito da razoabilidade; (vi) destarte, o dies a quo dos juros moratórios devem corresponder à data da fixação do montante indenitário, que corresponde, in casu, a data do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ), e não da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ).
Frente a este contexto suso, requereu a reforma do decisum objurgado para, acolhendo-se as teses recursais: (i) julgar improcedentes os pedidos exordiais; (ii) subsidiariamente, afastando o exercício regular de um direito, seja reconhecida a incidência da Súmula n. 385, do STJ, a fim de rechaçar a pretensão condenatória ao pagamento de quantum a título de danos morais.
Contrarrazões no evento 45.
Após, por sorteio, os autos vieram-me conclusos na data 4-11-2020

VOTO


Ab initio, uma vez que a sentença recorrida foi publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil (evento 36), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento da novel legislação, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.
I - Juízo de admissibilidade recursal
Embora próprio e tempestivo, tem-se que o presente reclamo comporta, tão somente, parcial conhecimento, porquanto os documentos juntados às razões recursais não podem ser conhecidos por este Sodalício. Explico.
A prova documental deve ser lançada com a petição inicial ou com a contestação (art. 434 do CPC/2015), pois a juntada de documentos novos encontra-se condicionada à comprovação de sua ligação com fatos posteriores à primeira manifestação (art. 435, CPC/2015) - o que, a toda evidência, assim não o é, pois os documentos trazidos possuem correlação à matéria de defesa inserta à contestação, e por assim dizer, deveriam ter sido juntadas no momento da resposta.
Nesse sentido, é de se reconhecer aos documentos acostados com o recurso a preclusão temporal que, segundo Fredie Didier Jr., "consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC)" (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Juspodivm, 2009. p. 281)
À vista disso, não comprovada pela ré excepcionalidade legal para a juntada dos documentos novos em grau recursal, não podem eles ser conhecidos, como já decidiu este Tribunal de Justiça (grifou-se):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEMANDA MOVIDA PELA FILHA CONTRA O PAI. ALEGAÇÃO DE NÃO DISPOR DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO ENSINO SUPERIOR. PESSOA QUE CONTA COM MAIORIDADE CIVIL E EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. ÔNUS PROBATÓRIO RECAÍDO À ALIMENTANDA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE MOTIVAM O PEDIDO DE AUXÍLIO FINANCEIRO. MÍNGUA PROBATÓRIA QUANTO AOS GASTOS EXCESSIVOS A JUSTIFICAR FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AO GENITOR. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO PELA RECORRENTE DE DOCUMENTOS NÃO ENQUADRADOS COMO NOVOS NA INSTÂNCIA AD QUEM. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na seara alimentar, a maioridade enseja uma alteração no tocante ao ônus da prova, que passa a ser do/a alimentando/a, e não mais do alimentante, que antes estava obrigado ao dever de sustento intrínseco ao poder familiar. É o/a filho/a, já maior de idade, quem deve provar que realmente necessita dos alimentos. A presunção da necessidade é relativa ao maior, devendo este se enquadrar nos pressupostos da necessidade-possibilidade, tal como inscrito no § 1º do art. 1.694 do Código Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 0301141-42.2018.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-2-2020). "A prova documental deve ser apresentada com a peça inicial ou com a defesa, salvo se se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou, ainda, para confrontar aqueles já produzidos nos autos (CPC/15, art. 434, correspondente ao art. 396 do CPC/73)" (TJSC, Apelação Cível n. 0303072-18.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 7-3-2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0302203-57.2018.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2020).
Portanto, o reexame deste caderno processual dar-se-á em adstrição às provas produzidas até a prolação da sentença objurgada, e por corolário lógico, deixo de conhecer dos documentos novos anexos às razões recursais.
Isto posto, preenchendo os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do reclamo nos pontos remanescentes.
II - Meritum causae
Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, no bojo da presente "ação ordinária declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de restrição creditícia (SPC, SERASA, SCPC-BVS)", movida em seu desfavor por GREICI KELY DE LIZ, perante o juízo da comarca de Presidente Getúlio (Vara Única), através da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à exordial.
À minuta do reclamo, a apelante insurge-se contrária ao entendimento assentado à instância a quo aduzindo, em síntese, que: (i) a inscrição em desfavor da autora é legal, porquanto oriunda de crédito inadimplido pela autora junto à Natura Cosméticos S/A, cujo contratou sobejou objeto de cessão de crédito em favor da ré - incorrendo, assim, no exercício regular de um direito (art. 188, do CC/02); (ii) aos danos morais, estes não são devidos. É que, conforme documento extraído junto ao Serasa/SPC, a autora possuía inscrição pretérita ativa pela empresa Telefônica Brasil S/A Móvel, cuja inclusão ocorreu na data 4-7-2014 e, até o presente momento, ainda ativa; (iii) o quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) não se...

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