Acórdão Nº 0300746-32.2015.8.24.0256 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020

Número do processo0300746-32.2015.8.24.0256
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0300746-32.2015.8.24.0256/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: JOSE DOMINGOS DE SOUZA (AUTOR) E OUTRO


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


A sentença merece reforma unicamente quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, por ser matéria de ordem pública e, assim, podem ser alterados independentemente de provocação da parte.
Conforme estabelece a Lei n. 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública em seu artigo 2º: "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."
Ainda que não tenha sido expressamente adotado o rito da lei especial durante o trâmite da ação, a competência do Juizado da Fazenda Pública, é fixada pelo valor da causa, e é absoluta.
No caso concreto, verifica-se que tanto o valor da causa quanto a condenação não ultrapassam tal limite, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça (evento 107).
Deste modo, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação da parte ré (recorrente) em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê:
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Igualmente, de precedentes das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. EXEGESE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - Recurso Inominado n. 0308011-12.2018.8.24.0020. Primeira Turma Recursal....

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