Acórdão Nº 0300747-22.2018.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 22-09-2022
Número do processo | 0300747-22.2018.8.24.0091 |
Data | 22 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300747-22.2018.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) RECORRENTE: ROSE BORBA CABELEIREIROS EIRELI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados intepostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ao pagamento de importe à título de danos morais em decorrência de descontos indevidos em face de antecipação de recebíveis não pactuada.
Passo à análise individualizada dos reclamos.
Recurso da autora "ROSE BORBA CABELEIREIROS EIRELI":
Pretende a recorrente, em breve síntese, a repetição em dobro dos descontos irregularmente realizados em face de antecipação de recebíveis não contratada.
O pleito procede.
Verifica-se no caso em tela que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a parte autora solicitou o serviço de "antecipação de recebíveis". A ré não conseguiu trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Evidente, portanto, a falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III) e a existência de prática abusiva da parte ré ao realizar a antecipação de recebíveis sem a expressa autorização do consumidor.
Reconhecida a falha na prestação do serviço decorrente da prática abusiva da ré, deve a consumidora ser restituída do valor indevidamente descontado.
No caso dos autos, tem-se que a cobrança contraria a boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, mormente em face a não pactuação - logo ausente hipótese de engano justificável -, razão pela qual é dever da parte ré restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte autora.
Nesse sentido:
"RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS NÃO ATIVADO PELO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO REALIZADA PELO FORNECEDOR SEM AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]" (TJPR, RI nº 0025987-02.2019.8.16.0018, Juíza Adriana de Lourdes Simette, j. em 03.05.2021)
Recurso da ré "REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.":
Pretende a ré, em suma, o afastamento dos danos materias e morais.
Pois bem.
No que tange aos danos materias, vide o tópico supra.
Com relação aos danos...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) RECORRENTE: ROSE BORBA CABELEIREIROS EIRELI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados intepostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ao pagamento de importe à título de danos morais em decorrência de descontos indevidos em face de antecipação de recebíveis não pactuada.
Passo à análise individualizada dos reclamos.
Recurso da autora "ROSE BORBA CABELEIREIROS EIRELI":
Pretende a recorrente, em breve síntese, a repetição em dobro dos descontos irregularmente realizados em face de antecipação de recebíveis não contratada.
O pleito procede.
Verifica-se no caso em tela que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a parte autora solicitou o serviço de "antecipação de recebíveis". A ré não conseguiu trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Evidente, portanto, a falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III) e a existência de prática abusiva da parte ré ao realizar a antecipação de recebíveis sem a expressa autorização do consumidor.
Reconhecida a falha na prestação do serviço decorrente da prática abusiva da ré, deve a consumidora ser restituída do valor indevidamente descontado.
No caso dos autos, tem-se que a cobrança contraria a boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, mormente em face a não pactuação - logo ausente hipótese de engano justificável -, razão pela qual é dever da parte ré restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte autora.
Nesse sentido:
"RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS NÃO ATIVADO PELO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO REALIZADA PELO FORNECEDOR SEM AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]" (TJPR, RI nº 0025987-02.2019.8.16.0018, Juíza Adriana de Lourdes Simette, j. em 03.05.2021)
Recurso da ré "REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.":
Pretende a ré, em suma, o afastamento dos danos materias e morais.
Pois bem.
No que tange aos danos materias, vide o tópico supra.
Com relação aos danos...
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