Acórdão Nº 0300747-59.2019.8.24.0035 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0300747-59.2019.8.24.0035
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300747-59.2019.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: MARIA APARECIDA BONOMINI (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Celesc Distribuição S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais, ajuizada por Maria Aparecida Bonomini, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 12.922,45 (doze mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (23-12-2018) e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais, devendo o autor arcar com o equivalente a 11,05% do valor total e a ré, com os 88,95% restantes, bem como dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da autora e 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação em favor do causídico da parte ré, observado o percentual acima especificado, vedada a compensação (art. 85, § 14º, CPC/2015), observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil (gratuidade da justiça) (ev. 47).
Em suas razões, a ré aduz que cumpre todas as metas estabelecidas pela ANEEL, sua agência reguladora, quanto aos limites de interrupção por consumidor (DIC), à frequência de interrupção (FIC) e à duração máxima de interrupção por consumidor (DMIC), satisfazendo, assim, os índices de qualidade impostos pelo Poder Concedente e, consequentemente, prestando um serviço adequado nos termos da lei; que a queda de energia ocorreu em razão de fenômenos da natureza, o que, por si só, exclui a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, já que a hipótese é qualificada como caso fortuito e força maior; que a ré, utilizando-se de toda a destreza e empenho de seus funcionários e das empresas terceirizadas, restabeleceu o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor em período de tempo diminuto, tendo sido garantido o melhor serviço possível; que outros fatores podem ter contribuído para a perda da qualidade do fumo, como a própria qualidade da construção da estufa, sua temperatura e a qualidade do fumo extraído da lavora; que o laudo técnico não possui liquidez e certeza no que dz respeito ao quantum debeatur, porquanto não é capaz de afirmar qual foi o prejuízo experimentado com a perda do fumo, além de se tratar de prova unilateral; que a comparação dos valores referentes às safras anteriores e à safra atual é fundamental para a quantificação dos prejuízos; que é dever do agricultor adotar precauções mínimas, a fim de mitigar o próprio prejuízo, investindo na aquisição de geradores; que o autor não atualizou seus dados cadastrais perante a concessionária, não informando a carga instalada no interior de suas dependências, especificamente quanto às estufas movidas à energia elétrica, as quais demandam grande quantidade de potência para seu funcionamento; que o fornecimento de energia elétrica na localidade em que reside o autor estava dimensionado para atendimento da classe residencial e que, sem a expressa solicitação do interessado, não efetua melhorias na rede de distribuição; que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso sob julgamento, porque o autor não figura como consumidor final; que, de qualquer sorte, é inviável a inversão do ônus da prova, pois não está caracterizada a hipossuficiência da parte autora e, por fim, que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data da decisão judicial, e não do evento danoso. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, invertendo-se os ônus de sucumbência (evento 54).
Apresentadas as contrarrazões (evento 60), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
1 RESPONSABILIDADE CIVIL
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de responsabilidade civil por danos materiais ajuizada por Maria Aparecida Bonomini, condenou a requerida, Celesc Distribuição S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, no valor de R$ 12.922,45 (doze mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir da data do prejuízo e acrescido de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Pois bem.
Indiscutível que, no caso, a relação existente entre a concessionária prestadora de serviço público e o produtor de fumo é de consumo e, assim, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como que o fornecimento de energia elétrica é classificado como serviço público essencial. É esse o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica (AgRg no REsp 1421766/RS, rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17-12-2015).
Na mesma linha, consulte-se: AgRg no AREsp 479.632/MS, rela. Mina. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3-12-2014; AgRg no AREsp 372.327/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18-6-2014;...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT