Acórdão Nº 0300747-72.2018.8.24.0139 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-09-2022
Número do processo | 0300747-72.2018.8.24.0139 |
Data | 01 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300747-72.2018.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: JOAO JOSE PERAO (AUTOR) APELANTE: ELIZABETE FRANCO (AUTOR) APELADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo
RELATÓRIO
Na Comarca de Porto Belo, JOÃO JOSÉ PERÃO e ELIZABETE FRANCO ingressaram com ação de usucapião ordinária, alegando serem legítimos possuidores do imóvel com área de 1.372,14m², situado à Avenida Governador Celso Ramos, Perequê, em Porto Belo.
Salientam que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 01-08-2012, quando adquiriram o imóvel do Senhor Josias Duarte da Silva, por meio de instrumento particular de cessão onerosa de direitos de posse sobre terras; este, por sua vez, adquiriu a área do senhor Luiz Scaburi em 07-06-2006, tendo este recebido as terras por herança em maio de 1999.
Ao final, requereram a procedência da usucapião, com a declaração de domínio a seu favor (evento 1).
O Município de Porto Belo ofereceu contestação, alegando que a área usucapienda é bem público, e, portanto, insuscetível de usucapião. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da inicial (evento 76).
Ao resolver a lide, o magistrado a quo salientou a incomprovação dos requisitos para a usucapião, julgando improcedentes os pedidos (evento 108):
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO JOSÉ PERÃO e ELIZABETE FRANCO por ausente comprovação dos requisitos para a usucapião e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do Município contestante que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquive-se."
Irresignados com a sentença entregue, os autores interpuseram apelação. Alegam que a sentença versou sobre modalidade de usucapião extraordinária, enquanto o pedido formulado na inicial era de usucapião ordinária.
Sustentam que, somadas às posses dos antecessores, exercem posse sobre o imóvel há mais de 20 anos, comprovando os requisitos necessários à configuração da usucapião, exercendo posse mansa, pacífica e sem contestação desde 1999, requerendo a reforma da sentença e a declaração de domínio (evento 248).
Ausentes contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância julgadora.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 9 da apelação).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
Versam os autos sobre ação de usucapião ordinária proposta por João José Perão e Elizabete Franco, tendo como objeto imóvel com área de 1.372,14m², situado à Avenida Governador Celso Ramos, Perequê, em Porto Belo, cuja sentença foi julgada improcedente.
Em sua súplica, os autores sustentam que a sentença versou sobre modalidade de usucapião extraordinária, enquanto o pedido formulado na inicial era de usucapião ordinária.
Sustentam que, somadas às posses dos antecessores, exercem posse sobre o imóvel há mais de 20 anos, comprovando os requisitos necessários à configuração da usucapião, exercendo posse mansa, pacífica e sem contestação desde 1999, requerendo a reforma da sentença e a declaração de domínio.
Razão não lhes assiste.
A ação de usucapião, modalidade extraordinária, está prevista pelo art. 1.238 do Código Civil de 2002, o qual dispõe:
"Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: JOAO JOSE PERAO (AUTOR) APELANTE: ELIZABETE FRANCO (AUTOR) APELADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo
RELATÓRIO
Na Comarca de Porto Belo, JOÃO JOSÉ PERÃO e ELIZABETE FRANCO ingressaram com ação de usucapião ordinária, alegando serem legítimos possuidores do imóvel com área de 1.372,14m², situado à Avenida Governador Celso Ramos, Perequê, em Porto Belo.
Salientam que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 01-08-2012, quando adquiriram o imóvel do Senhor Josias Duarte da Silva, por meio de instrumento particular de cessão onerosa de direitos de posse sobre terras; este, por sua vez, adquiriu a área do senhor Luiz Scaburi em 07-06-2006, tendo este recebido as terras por herança em maio de 1999.
Ao final, requereram a procedência da usucapião, com a declaração de domínio a seu favor (evento 1).
O Município de Porto Belo ofereceu contestação, alegando que a área usucapienda é bem público, e, portanto, insuscetível de usucapião. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da inicial (evento 76).
Ao resolver a lide, o magistrado a quo salientou a incomprovação dos requisitos para a usucapião, julgando improcedentes os pedidos (evento 108):
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO JOSÉ PERÃO e ELIZABETE FRANCO por ausente comprovação dos requisitos para a usucapião e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do Município contestante que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquive-se."
Irresignados com a sentença entregue, os autores interpuseram apelação. Alegam que a sentença versou sobre modalidade de usucapião extraordinária, enquanto o pedido formulado na inicial era de usucapião ordinária.
Sustentam que, somadas às posses dos antecessores, exercem posse sobre o imóvel há mais de 20 anos, comprovando os requisitos necessários à configuração da usucapião, exercendo posse mansa, pacífica e sem contestação desde 1999, requerendo a reforma da sentença e a declaração de domínio (evento 248).
Ausentes contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância julgadora.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 9 da apelação).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
Versam os autos sobre ação de usucapião ordinária proposta por João José Perão e Elizabete Franco, tendo como objeto imóvel com área de 1.372,14m², situado à Avenida Governador Celso Ramos, Perequê, em Porto Belo, cuja sentença foi julgada improcedente.
Em sua súplica, os autores sustentam que a sentença versou sobre modalidade de usucapião extraordinária, enquanto o pedido formulado na inicial era de usucapião ordinária.
Sustentam que, somadas às posses dos antecessores, exercem posse sobre o imóvel há mais de 20 anos, comprovando os requisitos necessários à configuração da usucapião, exercendo posse mansa, pacífica e sem contestação desde 1999, requerendo a reforma da sentença e a declaração de domínio.
Razão não lhes assiste.
A ação de usucapião, modalidade extraordinária, está prevista pelo art. 1.238 do Código Civil de 2002, o qual dispõe:
"Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de...
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