Acórdão Nº 0300748-13.2015.8.24.0026 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020

Número do processo0300748-13.2015.8.24.0026
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi



Recurso Inominado n. 0300748-13.2015.8.24.0026, de Guaramirim

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROVA JÁ EXISTENTE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA ANTES E APÓS A CONCLUSÃO DA MELHORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300748-13.2015.8.24.0026, da comarca de Guaramirim 2ª Vara, em que é/são Recorrente Município de Massaranduba,e Recorrido Vanda Tomaselli Kubnik:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condena-se a parte recorrente no pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, porquanto isenta a parte recorrente.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.

Florianópolis, 07 de julho de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município de Massaranduba em ação na qual se discute a legalidade da contribuição de melhoria instituída.

A sentença julgou a ação anulatória de débito fiscal procedente.

Referida decisão merece ser mantida.

Inicialmente, destaco que a prova trazida em grau recursal não deve ser conhecida, pois não se trata de prova nova e não foi alegado qualquer motivo razoável para que não fosse apresentada no momento oportuno, durante a instrução processual.

Atenta contra a celeridade e economia processual admitir que a instrução probatória se alongue em grau recursal porque a parte não foi diligente ao apresentar a documentação em momento oportuno. Ressalta-se, ainda, que o recorrente tinha obrigação legal de apresentar toda a documentação necessária ao esclarecimento dos fatos.1Dessa forma não conheço da referida prova.

No mérito, observo que o recorrente não conseguiu demonstrar ter seguido o trâmite regular do lançamento do tributo, uma vez que não há prova da efetiva valorização imobiliária.

É cediço que o limite do valor a ser pago pelo sujeito passivo da contribuição de melhoria é o valor da efetiva valorização de seu imóvel2Sabe-se, ainda, que "[...] o ônus da prova da valorização imobiliária será sempre da entidade tributante, encarregada de apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria"ública de que se beneficiou.ública de que se beneficiou.O município não apresentou qualquer avaliação.

Ainda que se considerasse o documento apresentado extemporaneamente pelo recorrente, ele não traz qualquer avaliação, apenas uma listagem assinada pelo prefeito dos valores dos imóveis antes da obra, sem demonstrar que estão embasados em laudos.

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. [...] VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. MUNICÍPIO QUE APLICOU PERCENTUAL IDÊNTICO PARA TODOS OS IMÓVEIS. ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. A instituição da contribuição de melhoria depende de lei prévia e específica, bem como da valorização imobiliária decorrente da obra pública, cabendo à Administração Pública a respectiva prova. Recurso especial conhecido, mas desprovido". (REsp 1326502/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013).ão ocorreu no presente caso.ão ocorreu no presente caso.

E, ainda:

A valorização do imóvel não se presume, devendo ser averiguada mediante avaliação do imóvel antes e depois da realização da obra, de sorte que a valorização é que será a base de cálculo da contribuição, e não o custo total da obra pública. Não é adequada a previsão aleatória de valorização futura do imóvel. Na lição de Roque Antonio Carrazza, "só depois de pronta a obra e verificada a existência da valorização imobiliária que ela provocou é que se torna admissível a tributação por via de contribuição de melhoria" (curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 533).3

Do Superior Tribunal de Justiça, colaciono:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. [...]

2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a valorização individualizada do imóvel do contribuinte é fator delimitador da base de cálculo da contribuição de melhoria, não sendo permitido tão somente o rateio do custo da obra entre aqueles que residem na área em que foi realizada a obra pública. Precedentes: AgRg no REsp 1.079.924/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; REsp 671.560/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11/06/2007; REsp 615.495/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 17/05/2004; REsp 362.788/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 05/08/2002.

3. O art. 81 do Código Tributário Nacional dispõe que "a contribuição de melhoria [...] é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado". Enquanto que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT