Acórdão Nº 0300749-65.2017.8.24.0078 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-09-2020

Número do processo0300749-65.2017.8.24.0078
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemUrussanga
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300749-65.2017.8.24.0078, de Urussanga

Relatora: Desembargadora Rejane Andersen

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PEDIDOS DE APURAÇÃO DE HAVERES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE. APELO QUE VERSA APENAS SOBRE O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DESERÇÃO. EXEGESE DO ART. 99, § 5º, DO CÓDIGO FUX. PRAZO QUE DECORREU IN ALBIS. APELO DESERTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE VERBA PATRONAL DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DO CAUSÍDICO DOS APELADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300749-65.2017.8.24.0078, da comarca de Urussanga 1ª Vara em que é Apelante Anesio Berto Barro e são Apelados Jaime Frasson e outro:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Robson Luz Varella e Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 22 de setembro de 2020.

Rejane Andersen

PRESIDENTE E RELATORA


RELATÓRIO

Anesio Berto Barro deflagrou ação de dissolução de sociedades comercial c/c pedidos de apuração de haveres e indenização por danos materiais e cancelamento de inscrição empresarial (autos n. 0300749-65.2017.8.24.0078) em face de Jaime Frasson e Frasson & Barro Ltda - ME, ocasião em que requereu, em síntese: a) a exoneração de qualquer dívida assumida pelo polo passivo da actio após o ano de 1998; b) a sua retirada do estatuto social da empresa demandada; c) a determinação de baixa da sociedade comercial junto aos órgãos competentes; e d) a apuração dos haveres respectivos.

Os requeridos não se manifestaram nos autos (fl. 64)

Lavrou parecer pela Douta 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Urussanga (fls. 68-71) o Exmo. Sr. Doutor Promotor de Justiça Guilherme Back Locks, tendo se manifestado no sentido de não verificar interesse ministerial no processo.

Sentença às fls. 72-80, da qual se extrai o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e, por consequência, decreto a dissolução total da sociedade empresarial Frasson & Barro Ltda Me, inscrita no CPJ sob o número 83.045.054/0001-09.

Determino a liquidação de haveres na forma dos artigos 1.102 e seguintes do Código Civil, devendo, o sócio retirante responder, no limite de suas cotas, pelas obrigações da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT