Acórdão Nº 0300750-90.2019.8.24.0139 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-10-2021

Número do processo0300750-90.2019.8.24.0139
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300750-90.2019.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: LUCIO ALLAN DA SILVA VOLKMANN (AUTOR) APELANTE: DAGMAR STEIL VOLKMANN (AUTOR) APELADO: ALIRIO KOHLER (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Lúcio Allan da Silva Volkmann e Dagmar Steil Volkmann contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito os embargos de terceiro que opuseram ao cumprimento de sentença em ação demolitória autuada sob o número n. 0000005-04.2010.8.24.0139.

Alegam, em suma, que o imóvel no qual residem não foi objeto da sentença proferida naqueles autos e consequentemente não foi adquirido na condição de coisa litigiosa. Sustentam, por isso, que é indevida a sua inclusão na ordem de demolição voltada à residência construída por Alírio Kohler no mesmo terreno. Sustentam também que a casa em que residem é passível de regularização ambiental, de modo que é temerária a demolição.

O Município de Bombinhas apresentou contrarrazões (Evento 54).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Sandro José Neis, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

VOTO

É incontroverso que os embargantes adquiriram a posse sobre imóvel em questão em 2017 - muito depois, portanto, do acórdão deste Tribunal de Justiça que confirmou a sentença de procedência dos pedidos na ação demolitória em questão (Apelação Cível n. 2011.081783-2, rel. Jorge Luiz de Borba, 02-07-2013).

Também é pacífico o entendimento de que a aquisição da coisa litigiosa faz estender os efeitos da sentença aos adquirentes (art. 109, § 3º do CPC/15).

Nessas balizas, o Procurador de Justiça Dr. Sandro José Neis muito bem sintetizou o ponto fulcral a ser solucionado a propósito de tudo isso:

Inicialmente, cumpre citar o que estabelece o artigo 674 Código de Processo Civil, com relação aos embargos de terceiro:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

Assim, tem-se que a controvérsia a ser dirimida no caso em análise cinge-se em averiguar se a medida de demolição proferida nos autos n. 000005.04.2010.8.24.0139 abrange o imóvel dos Embargantes e se ambos detém legitimidade ativa para figurar na lide.

Com efeito, a questão foi tratada com maior ênfase por ocasião dos embargos de declaração opostos na origem, em cuja decisão aclaratória foram expostas as seguintes razões (Evento 37):

No caso em tela, a parte embargante aduz que houve omissão na sentença prolatada, por não "expor as razões que motivaram o reconhecimento do imóvel dos embargantes" como sendo objeto da ação demolitória.

No ponto, verifico que razão assiste ao embargante quanto à omissão apontada.

Pois bem.

Consoante documento de fl. 34, emitido pelo Poder Público Municipal em 16/12/2009, restou evidente que o Sr. Alirio estava construindo "casinhas de madeira", desde 1977, em área de preservação permanente, mesmo após ser notificado pela polícia ambiental e vizinhos.

Outrossim, a planta do imóvel juntada em fl. 40, demonstra, mais uma...

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