Acórdão Nº 0300751-62.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-02-2021

Número do processo0300751-62.2018.8.24.0090
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualTutela Antecipada Antecedente
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300751-62.2018.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) RECORRIDO: RONALDO ANTONIO LUZZI (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de RONALDO ANTONIO LUZZI.

Nada obstante a fundamentação deduzida na sentença recorrida, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou-se em sentido contrário:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PARA AFASTAR OS EFEITOS DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 27/15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À RESOLUÇÃO N. 12/14. PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE PELOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO QUE ADERIRAM AO PLANO SC-SAÚDE. APONTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. TESE INSUBSISTENTE. LCE N. 606/13 QUE APENAS AUTORIZOU A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, CONDICIONANDO TAL PERCEPÇÃO ÀS REGRAS ESTABELECIDAS POR REGULAMENTO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO, SUPRESSÃO OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS. Se a Lei Complementar Estadual n. 606/13 apenas autoriza a concessão de benefício a ser implementado de acordo com regulamentação do Poder Judiciário, não há que se falar em violação ao princípio da hierarquia das normas quando a Resolução n. 27/15, editada pelo próprio Tribunal de Justiça, define as possibilidades de percepção, ou não, do auxílio-saúde. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO N. 27/15 REPLICA ILEGALIDADE DECLARADA NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2014.040208-7, JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE PRETÓRIO. INOCORRÊNCIA. MANDAMUS QUE CONSIDEROU ILEGAL O DESCONTO REALIZADO PARA SUPRIMIR A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDA PELO ESTADO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PERPETUA, JÁ QUE NÃO HÁ MAIS PREVISÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES QUE ADEREM AO PLANO SC-SAÚDE. No julgamento do mandado de segurança n. 2014.040208-7, o Órgão Especial desta Corte reconheceu ilegalidade de parte da Resolução n. 12/14, uma vez que o texto normativo era contraditório: de um lado, previa expressamente no parágrafo único do art. 1º a concessão do auxílio-saúde àqueles servidores que aderissem ao SC-SÁUDE e, de outro vértice, determinava no § 2º do art. 3º que de tal benesse fosse descontado o valor referente à contribuição...

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