Acórdão Nº 0300753-73.2018.8.24.0141 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-02-2024

Número do processo0300753-73.2018.8.24.0141
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300753-73.2018.8.24.0141/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: IADEL MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA (AUTOR) APELADO: JOSE ELIAS BELTRAME (AUTOR) APELADO: ANADIR MENDES BELTRAME (AUTOR)


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 44/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Felipe Agrizzi Ferraço, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trato de "ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela" movida por Iadel Maquinas e Implementos Ltda. e Jose Elias Beltrame e Anadir Mendes Beltrame Raquel Carioni contra Banco do Brasil S.A., em que os autores alegam que é indevida a manutenção da hipoteca sobre o imóvel descrito na matrícula n. 20.
Os segundo e terceiro requerentes, Jose Elias Beltrame e Anadir Mendes Beltrame Raquel Carioni, aduziram que foram avalistas e interveniente hipotecantes em favor da primeira requerente - Iadel Máquinas e Implementos Ltda -, no contrato firmado em 23 de outubro de 1997 com o Banco do Brasil no valor de R$ 80.000,00, com vencimento em uma única parcela para 23-10-1998.
Disseram que como garantia hipotecária deram os imóveis constantes nas matrículas n. 7.731, n. 20 e n. 2.559, cujas averbações foram registradas sob as rubricas R. 3/7.731, R. 7/20 e R. 8/2.559, respectivamente, sendo que duas dessas, a primeira e a terceira, foram canceladas pela requerida, restando mantida a averbação no imóvel R. 7/20 sem razão, haja vista que o crédito vinculado à hipoteca foi quitado no prazo pactuado, motivo pelo qual requereu a liberação do gravame.
A requerida apresentou contestação sustentando, em linhas gerais, que o gravame deve ser mantido haja vista que a requerente não comprovou nos autos o pagamento realizado (evento 11).
Houve réplica (evento 15) e, em seguida, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 21 e 22).
No despacho do evento 32, as partes foram intimadas sobre a prescrição, apresentando manifestações nos eventos 40 e 42.
O Magistrado julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de:
a) declarar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do débito oriundo do cédula de crédito industrial n. 97/00077-9;
b) condenar o banco requerido à obrigação de promover, em 15 dias, a baixa da hipoteca averbada sobre a matrícula do imóvel n. 20 (R. 7/20 no livro 2-RG, evento 16, INF32, p. 3-4), sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, limitada a R$ 100.000,00.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerente, estes arbitrados em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação. Defende a responsabilidade dos devedores solidários e a "validade da penhora realizada". Alega que " é desnecessária a inclusão no polo passivo do garantidor hipotecário para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia". Considera desarrazoado e excessivo o valor da multa, caracterizando evidente enriquecimento ilícito dos recorridos. Postula a exclusão da multa arbitrada ou a sua redução. Prequestiona os dispositivos legais citados no apelo (evento 57 dos autos de origem).
Por entender que a parte ré não se insurgiu a respeito do reconhecimento da prescrição da obrigação principal, os autores postularam a baixa definitiva da garantia hipotecária (evento 65/1º grau).
Contrarrazões no evento 66 dos autos de primeira instância. Postulam a condenação do apelante à penalidade por litigância de má-fé, com base nos incisos IV e VII do art. 80 do CPC, por ter concordado com a prescrição no evento 40/1º grau.
O togado indeferiu o pedido do evento 65/1º grau, por entender que competia aos requerentes propor o cumprimento de sentença provisório (evento 72/1º grau)

VOTO


O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido.
1 MÉRITO
O caso em apreço diz respeito à cédula de crédito industrial n. 97/00077-9, emitida em 23-10-1997 pelo valor de R$ 80.000,00, para pagamento em 12 prestações mensais a partir de novembro/1997 até outubro/1998.
O título recebeu o registro n. 6.164 no Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Ibirama.
Os autores José e Anadir são avalistas no contrato, o qual também se encontra garantido por hipoteca de um terreno de 2.500 m², registrado sob as matrículas de n. 20, n. 2.559 e n. 7731.
Os documentos que instruem a inicial revelam o cancelamento do registro do contrato n. 6.164 em 29-4-1999 e das hipotecas nas matrículas 7.731 e n. 2.559 (evento 1, informações 9-11/1º grau).
A demanda restringe-se ao pedido de baixa da hipoteca no imóvel n. 20, que ainda se encontra registrada (evento 1, informação 12/1º grau).
O pleito foi acolhido no seguinte sentido (evento 44/1º grau):
Trato de ação por meio da qual se pretende compelir o requerido a proceder à baixa do gravame hipotecário vinculado ao contrato n. 97/00077-9.
Inicialmente, cabe destacar que a solução da lide passa tão somente pela análise de matéria de direito e pela prova já produzida nos autos sem a necessidade de produção de outras, razão pela julgo antecipadamente o pedido formulado nos autos nos termos e de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado (eventos 21 e 22).
Da análise dos autos, constato que nenhuma das partes trouxe aos autos a cédula de crédito industrial objeto da lide. No entanto, o item R. 7/20 da matrícula de n. 20 no Ofício...

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