Acórdão Nº 0300753-79.2018.8.24.0042 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo0300753-79.2018.8.24.0042
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300753-79.2018.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: CLAUDIOMIRO DE SOUZA PINTO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Maravilha, Claudiomiro de Souza Pinto ajuizou "ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho, sofreu lesão em sua mão esquerda, com esmagamento do 2º dedo; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 10.11.1993; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício acidentário respectivo.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento do benefício na esfera administrativa, e a prescrição quinquenal. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

O autor apelou repisando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao alegar que a sua capacidade funcional ficou comprometida, ainda que de forma mínima, em face da amputação traumática, motivo pelo qual tem direito ao auxílio-acidente.

Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso manejado pelo autor comporta provimento.

Da lei vigente à época dos fatos

Inicialmente cabe determinar qual a legislação aplicável ao caso, uma vez que estava pacificado o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que as normas acidentárias, devido ao seu caráter protetivo, tinham aplicação imediata tanto aos benefícios já concedidos quanto aos pendentes de concessão, ainda que o acidente de trabalho tivesse ocorrido na vigência da lei anterior. Tal entendimento estava sustentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orientava no sentido de que "em se tratando de benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de concessão" (STJ, EREsp n. 324.380, Min. Fernando Gonçalves).

Ou ainda:

"I- Encontrava-se pacificado o entendimento nesta Corte, no sentido de que a lei acidentária, quando mais benéfica, retroagia apenas para alcançar situações pendentes, descabendo a sua aplicação ao benefício já concedido, sob a égide da lei anterior. Todavia, a jurisprudência da Eg. Terceira Seção deste Tribunal evoluiu para uniformizar as situações, ou seja, é possível a retroatividade da lei mais benéfica à parte que usufrui de benefício previdenciário, ainda que o evento tenha ocorrido na vigência da legislação pretérita.

"II- A explicação deriva da natureza das normas acidentárias. Por conta do seu caráter protetivo, incidem, de imediato, aos benefícios pendentes, ainda que o sinistro tenha ocorrido na vigência de lei anterior. Esta orientação, entretanto, não traduz retroatividade dos efeitos, antes da edição do diploma. Assim sendo, o percentual de 50%, previsto na Lei 9.032/95, só passa a valer a partir da sua vigência." (STJ, AGREsp. n. 507072/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04/08/2003).

No entanto, no dia 08.02.2007 o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento por maioria de votos aos Recursos Extraordinários ns. 416.827/SC e 415.454/SC, ambos interpostos pelo INSS, para afastar a aplicação da Lei n. 9.032/95 e determinar que o cálculo do benefício da pensão por morte seja concedido nos termos da lei vigente à época do óbito do instituidor da pensão, ou seja, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu que o cálculo dos benefícios previdenciários/acidentários deve respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício, aplicando-se o princípio "tempus regit actum". A justificativa é a de que a aplicação imediata da lei nova mais benéfica ao segurado aos casos pretéritos contraria o disposto no art. 195, da Constituição Federal.

Embora as decisões proferidas pelo Pretório Excelso em Recursos Extraordinários, portanto, no controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos, inclusive jurisdicionais, como é o caso, não possuam efeito "erga omnes", e valham apenas para as partes dos respectivos processos, a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser adotada no presente caso a fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos julgamentos. Assim, os benefícios acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem ser regidos pela legislação vigente à época em que o segurado passou a ter direito ao benefício em virtude da ocorrência do acidente de trabalho ou da comprovação da doença profissional ou do trabalho.

Os julgados enfatizam a necessidade de se garantir a aplicação do princípio da irretroatividade das leis, uma vez que estas não podem prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como vem proclamado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, e no art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).

Não obstante os julgados do Excelso Pretório tenham gizado especialmente sobre pensão por morte, já há precedente estendendo os mesmos fundamentos a uma aposentadoria por invalidez, o que autoriza a compreensão de que aqueles acórdãos servem também para os casos de auxílio-acidente, dado que a motivação só pode ser uma única, a de que "tempus regit actum".

Assim, adota-se a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários ns. 416.827/SC e 415.454/SC para que os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão respeitem a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional ou do trabalho, aplicando-se o princípio "tempus regit actum", sem qualquer revisão.

Os benefícios previdenciários/acidentários sempre tiveram seu regramento próprio dado pela Lei 3.807/60, modificada ou substituída pelas Leis n. 5.316/67, 6.367/76 e 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. As referidas leis foram regulamentadas por Decretos Federais, tais como: Decreto n. 61.784/67, Decreto n. 79.037/76, Decreto n. 83.080/79, Decreto n. 357/91, alterado pelo Decreto n. 611/92, e Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001.

Na espécie, a redução da capacidade laborativa da parte autora, em razão do acidente de trabalho, deu-se a partir de setembro de 1993, oportunidade em que perdeu parte do 2º dedo da mão esquerda, e por isso é que deve ser aplicada a Lei n. 8.213/91, na sua redação original.

Do direito ao benefício de auxílio-acidente

Antes de prosseguir, cabe asseverar que o "segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente" (Tema 627/STJ, Resp n. 1.361.410/RS, Ministro Benedito Gonçalves).

A Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências, define acidente do trabalho no seu art. 19, repetido em termos no art. 30 do Decreto n. 3.048/99, como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

No que concerne aos requisitos do benefício de auxílio-acidente propriamente dito, a lei vigente à época dos fatos dispunha que se as lesões decorrentes de acidente de trabalho ou a doença profissional ou do trabalho apenas reduzissem a capacidade laborativa do segurado, sem torná-lo totalmente incapaz, ele teria direito ou ao auxílio-acidente nos percentuais de 30%, 40% ou 60% do seu salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, conforme a redação original da Lei n. 8.213/91.

Nos termos do art. 86, da Lei Federal n. 8.213/91, em sua redação original, portanto, anterior à Lei n. 9.032/95 que é inaplicável ao infortúnio discutido nos autos, que ocorreu em 1993, o segurado teria direito ao auxílio-acidente se, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, não puder exercer a mesma atividade profissional que anteriormente exercia, 'verbis':

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:

"I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

"II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou

"III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

"§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II...

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