Acórdão Nº 0300754-13.2017.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-10-2020

Número do processo0300754-13.2017.8.24.0038
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300754-13.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: PATRICIA BORGES HOFMANN (AUTOR) ADVOGADO: GILBERTO SEMER GUIMARAES (OAB SC012786) APELANTE: EDUARDA HOFMANN CRISTOFOLINI (AUTOR) ADVOGADO: GILBERTO SEMER GUIMARAES (OAB SC012786) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: RENATO CRISTOFOLINI (Representante) (AUTOR) APELADO: JPAR EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: JORGE LUIZ DE SOUZA MOREIRA (OAB RS025176) ADVOGADO: ARTHUR FOCHESATTO PANISSON (OAB RS095715) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (INTERESSADO) INTERESSADO: CAMILA CRISTINA TILLES (INTERESSADO) INTERESSADO: VIVIANE PEREIRA GRELLMANN (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Patrícia Borges Hofmann e Eduarda Hormann Cristofolini interpuseram recurso de apelação da sentença proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville nos autos da ação de usucapião aforada em face de Itaú Unibando S/A.
As autoras sustentaram que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde o dia 5/8/2010, sobre os imóveis matriculados sob o n. 21.095 e n. 21.096, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joinville, caracterizados pelo apartamento n. 1001 do Edifício Cecília Meireles e vaga de garagem n. 05 do mesmo condomínio edilício.
Argumentaram que não são possuidoras de nenhum outro imóvel urbano ou rural e que residem no local há mais de 5 (cinco) anos.
Continuaram, sustentando que os referidos bens foram adjudicados em favor do Itaú Unibanco S/A, motivo por que foi determinado que deixassem o local.
Assim, com fundamento no art. 1.240 do Código Civil, pleitearam pela declaração de domínio dos imóveis matriculados sob o n. 21.095 e n. 21.096, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joinville.
No despacho do Evento 3 os requerentes foram intimados para emendarem a inicial, motivo por que apresentaram informações no Evento 6.
O réu apresentou contestação no Evento 8, na qual argumentou a inexistência da posse mansa e pacífica pelo prazo legal, tendo em vista que o imóvel foi adjudicado em favor do Banco no ano de 2000.
Alegou, ainda, que efetuou o pagamento das despesas condominiais referentes aos imóveis, no ano de 2001, o que comprova que exercia a posse, ainda que indireta, dos bens.
Assim, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais.
A instituição financeira apresentou complementação à contestação no Evento 10, informando que os bens em litígio foram comercializados para JPAR Empreendimentos Imobiliários Ltda. no ano de 2016, consoante informação constante na matrícula imobiliária, motivo por que esta deve ser incluída no polo passivo da lide.
Os autores apresentaram manifestação no Evento 14, aceitando o chamamento da JPAR Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao processo.
Intimada, a empresa referida apresentou contestação no Evento 46, na qual alegou que Patrícia Borges Hoffman ingressou na posse do imóvel em discussão por intermédio de contrato de locação formado com a antiga proprietária e possuidora do bem, Nilzete Vilvert, em 5/8/2010.
Afirmou, ainda, que a locatária requereu a devolução do apartamento e respectiva vaga de garagem, no ano de 2015, o que foi negado pela autora, que alegou que iria permanecer na posse do imóvel.
Continuou, argumentando que quando adquiriu a propriedade do referido bem, arrematado em leilão extrajudicial, notificou os seus ocupantes, os quais, novamente, recusaram-se a deixar o apartamento. Em decorrência do fato, a JPAR Empreendimentos Imobiliários Ltda.ingressou com ação de imissão na posse em face dos requerentes, autuada sob o n. 0323291-03.2017.8.24.0038.
Assim, a demandada aduziu que os demandantes não cumprem os requisitos necessários à declarção de domínio, visto que a posse que exercem sobre o bem é precária e de má-fé.
Em razão do expostos, a ré pediu pelo julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos iniciais e condenação dos autores ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé.
Os requerentes apresentaram réplica no Evento 54.
Foram notificadas as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, as quais manifestaram desinteresse na área usucapienda.
A síndica do Condomínio onde se localizam o apartamento e a vaga de garagem também foi cientificada da presente demanda e não se manifestou.
Sobreveio sentença de mérito no Evento 100, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o patrono de cada réu.
As requerentes opuseram embargos de declaração, no Evento 112, os quais foram rejeitados, no Evento 117.
Irresignadas, apresentaram recurso de apelação, Evento 130, na qual alegam, inicialmente, o cerceamento de defesa decorrente da não realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, suscitam a nulidade do contrato de locação firmado em 5/8/2010 com Nilzete Vilvert, visto que o pacto foi realizado com pessoa que não se afigurava proprietária do imóvel usucapiendo, o qual já havia sido adjudicado pelo Banco Itaú S/A.
Ainda, sustentam que as provas apresentadas nos autos comprovam que desde o ano de 2010 as requerentes efetuam os pagamentos das taxas condominiais, evidenciando que possuíam o apartamento com ânimo de domínio.
Argumentam, subsidiariamente, que caso o contrato de locação referido seja considerado como prova, há que se verificar que o instrumento previa o encerramento do aluguel no ano de 2012 e que a notificação extrajudicial para a desocupação do bem foi encaminhada em 2015, de modo que, até o presente momento teria transcorrido o prazo necessário à aquisição da propriedade do imóvel em discussão.
Por fim, as atuoras trazem à tona a tese referente à função social da propriedade imobiliária, de modo que requerem a cassação da...

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