Acórdão Nº 0300754-19.2017.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo0300754-19.2017.8.24.0036
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300754-19.2017.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: MARGARIDA PAULO DIAS ADVOGADO: Gerson Adriano Lohr (OAB SC031456) ADVOGADO: KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239) APELADO: PEDRO PAULO DIAS ADVOGADO: Marcelo Juliano Suesenbach (OAB SC023422) APELADO: TRAUDI TIEGS DIAS ADVOGADO: Marcelo Juliano Suesenbach (OAB SC023422) APELADO: ROSELI ENGEL ADVOGADO: CAIO JULIO KOROLL (OAB SC045808) APELADO: LUANA LUIZA DIAS ADVOGADO: CAIO JULIO KOROLL (OAB SC045808) APELADO: NATALIA LUIZA DIAS ADVOGADO: CAIO JULIO KOROLL (OAB SC045808) APELADO: TAMARA LUIZA DIAS ADVOGADO: CAIO JULIO KOROLL (OAB SC045808)

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação e adesivo interpostos por MARGARIDA PAULO DIAS e PEDRO PAULO DIAS e PEDRO PAULO DIAS, respectivamente, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e de Anulação Doação Inoficiosa" n. 03007541920178240036, ajuizada pela primeira contra os segundos e, também, em desfavor de ROSELI ENGEL e outros, declarou prescrita a pretensão do direito da autora em relação ao vício de consentimento e ao reconhecimento de doação inoficiosa, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (evento 61, sent. 68 da origem):

"(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nulidade do negócio jurídico formulado por Margarida Paulo Dias em face de Luana Luiza Dias, Tâmara Luiza Dias, Roseli Engel Dias, representando a si e a Natalia Luiza Dias, na qualidade de herdeiras de Luiz Paulo Dias, e Pedro Paulo Dias e Traudi Tiegs Dias.

DECLARO prescrita a pretensão do direito da autora em relação ao vício de consentimento e quanto ao reconhecimento de doação inoficiosa, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. Por conseguinte, determino seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul para que retire a anotação de indisponibilidade dos imóveis de matrículas nºs 38.996 e 39.979.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado na causa, na forma do 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do NCPC, diante da concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 41). Defiro aos réus o benefício da justiça gratuita".

Inconformada, a apelante sustentou que "o lapso prescricional é de vinte anos (art. 177 do Código Civil de 1916) e seu termo inicial é a data em que levado a registro, portanto, o lapso prescricional da referida ação ainda não se perfectibilizou, tem como prazo final o ano de 2020", não se olvidando, ademais, que "a escritura pública fora lavrada quando o genitor da Apelante se encontrava enfermo, totalmente incapaz", de modo que sendo o ato nulo não convalesceria no tempo, devendo a sentença ser reformada.

Ademais disso, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita aos demandados, pugnando, ao final, pela minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, termos em que bradou pelo provimento do recurso (evento 58, apel. 74).

Já no apelo adesivo, os requeridos limitaram-se a impugnar a benesse da gratuidade concedida à requerente, pugnando pela respectiva revogação (evento 64, rec. ades. 80)

Com as contrarrazões (eventos 62, 63 e 68), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Em parecer da lavra do eminente Procurador Vânio Martins de Faria, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambas as insurgências (evento 15, E2).

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que deles se conhece.



1. Da gratuidade de justiça

Inicialmente, urge destacar que apesar de os insurgentes terem reciprocamente impugnado a justiça gratuita deferida em favor de seus oponentes, assim o fizeram sem apresentar nenhum elemento de prova capaz de desconstituir a hipossuficiência alegada pela parte beneficiária, não havendo, em verdade, nenhum indicativo de que a escassez de recursos não represente a realidade vivenciada.

E, em sendo a necessidade da benesse combatida no presente caso, era ônus dos impugnantes apresentarem prova o bastante das razões manejadas, o que, não tendo aportado aos autos, inviabiliza qualquer modificação da decisão neste tocante, mantendo-se o que já foi decidido na sentença.

Ademais, conquanto apontados alguns bens de propriedade dos adversos, oportuno consignar que, conforme entendimento desta Corte de Justiça, "'[...] para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, desnecessária a demonstração da condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família. A propriedade de imóveis não impõe, necessariamente, o reconhecimento da possibilidade da parte em arcar com os custos do processo, porque ativo imobilizado. [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011346-41.2017.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0311418-76.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2020).

Nessa perspectiva, verificada a ausência de plausibilidade dos fundamentos invocados pelos recorrentes, inviável a modificação da decisão recorrida, no que tange à recíproca concessão da benesse.

Nesse sentido, com as devidas adequações:

1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO NA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE SOBRE BENS IMÓVEIS E PROPRIEDADE SOBRE APENAS UM VEÍCULO FINANCIADO. INEXISTÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA A CONTENTO. DESNECESSIDADE DE QUE A PARTE POSTULANTE ESTEJA EM ESTADO DE PLENA MISERABILIDADE. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019662-84.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2021).

2) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO QUE NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300109-72.2019.8.24.0052, de Porto União, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2020).

Logo, rejeitado o apelo principal no ponto e, noutro viso, desprovido o recurso adesivo, que se limitou a tal tópico.



2. Da prescrição

Perscrutando os autos, denota-se que a presente ação foi ajuizada em 13/02/2017, objetivando a declaração de nulidade da doação efetuada por seus pais exclusivamente em favor de seus irmãos, relativa a dois terrenos situados na estrada Humboldt, no município de Corupá/SC, o primeiro com área de 34.287,50m², registrado sob a Matrícula n. 38.996 e o segundo com área de 62.500,00m², registrado sob a Matrícula n. 38.979, cujos registros se deram em 13/06/2000 e 06/06/2000, respectivamente.

Do exposto, portanto, emana que os atos cuja anulação se objetiva, ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, o que é corroborado pela Certidão de Inteiro Teor afeta à matrícula dos imóveis supra consignados (evento 01, inf. 06, pgs. 04/07 e inf. 07, E1). Incidiria, assim, o lapso prescricional vintenário estabelecido no art. 177 da Lei n. 3.071/16, cujo marco inicial da respectiva contagem é a data dos registros impugnados, in casu, portanto, 13/06/2000 e 06/06/2000.

Nesse sentido, a propósito, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em recente julgado se pronunciou acerca do tema. Confira-se:

"Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos casos de doação inoficiosa, ocorrida na vigência do Código Civil de 1.916, como na hipótese em discussão, o prazo prescricional a ser adotado é o vintenário, previsto em seu artigo 177, a ser...

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