Acórdão Nº 0300755-66.2017.8.24.0080 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-10-2021
Número do processo | 0300755-66.2017.8.24.0080 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300755-66.2017.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: LISTONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: ANACLETO LISTONI (OAB SC014156) ADVOGADO: ADENILSO BIASUS (OAB SC014172) ADVOGADO: FERNANDA CARBONARI (OAB SC040308) APELADO: VANESSA ANGELA PEDROTTI BOCHI ADVOGADO: Ademar Andognini (OAB SC012991)
RELATÓRIO
Listoni Sociedade Individual de Advocacia ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios em face de Vanessa Angela Pedrotti Bochi.
A autora narrou que foi contratada pela ré para atuar como procuradora dessa nos autos da ação anulatória n. 080.13.005441-0, por meio da qual a requerida, então demandante, objetivava a anulação da transferência do capital social da empresa Ilitalia Indústria e Comércio Importação e Exportação LTDA por seus pais ao irmão dela, com o objetivo de preterir os direitos hereditários da filha.
Asseverou que o contrato de prestações de serviços entabulado entre as partes previa o pagamento, à autora, de 15% do proveito econômico obtido pela ré, montante que deveria ser apurado em liquidação de sentença, sendo devidos os honorários contratuais mesmo em caso de acordo.
Discorreu a requerente que, após os réus contestarem os pedidos exordiais, houve apresentação de réplica e, em seguida, a manifestação sobre as provas que a autora daquela ação pretendia produzir. Argumentou a requerente que, após os outrora réus pleitearem a realização de audiência de conciliação, a então demandante passou a esquivar-se da procuradora, o que culminou na revogação do mandado outrora outorgado e na posterior desistência da ação pela requerida.
Sustentou que tal situação impediu o percebimento de qualquer remuneração pela autora, não obstante tenha prestado à ré os serviços por ela contratados. Por tais motivos, pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios pelo trabalho desenvolvido nos autos n. 080.13.005441-0.
Em contestação (evento 14), a ré afirmou que optou por desistir da ação anulatória após ter tomado conhecimento dos documentos exibidos pelos requeridos e dos fatos por eles narrados. Aduziu que se propôs a pagar honorários advocatícios em valor que entendia cabível, mas que a proposta não foi aceita pelo então procurador. Discorreu que, nos autos n. 080.13.005441-0, era beneficiária da justiça gratuita, e que, por tal razão, a verba honorária não poderia ser arbitrada.
Ademais, argumentou que o contrato firmado entre as partes era de risco, e que, na hipótese de procedência do pedido autoral, dever-se-ia utilizar como base o valor dado à causa para arbitrar os honorários.
Na sequência, a autora apresentou réplica (evento 18).
Sobreveio sentença (evento 24), cujo dispositivo transcrevo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Listoni & Biasus Advogados Associados em desfavor de Vanessa Angela Pedrotti Bochi e, como consequência:Condeno a parte requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios pelo serviço prestado, a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento daquela ação, nos termos da fundamentação. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação (evento 29). Em suas razões, argumentou que a verba honorário foi arbitrada em valor ínfimo. Sustentou que o contrato de prestação de serviços previa o pagamento de 15% do proveito econômico obtido pela ré, montante que, de acordo com a apelante, ultrapassaria um milhão de reais. Discorreu que a demandada, em contestação, asseverou que, na hipótese de acolhimento do pedido da autora, os honorários deveriam ser arbitrados em, no máximo, R$ 5.750,86, situação que se revela suficiente para a majoração da quantia. Ao...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: LISTONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: ANACLETO LISTONI (OAB SC014156) ADVOGADO: ADENILSO BIASUS (OAB SC014172) ADVOGADO: FERNANDA CARBONARI (OAB SC040308) APELADO: VANESSA ANGELA PEDROTTI BOCHI ADVOGADO: Ademar Andognini (OAB SC012991)
RELATÓRIO
Listoni Sociedade Individual de Advocacia ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios em face de Vanessa Angela Pedrotti Bochi.
A autora narrou que foi contratada pela ré para atuar como procuradora dessa nos autos da ação anulatória n. 080.13.005441-0, por meio da qual a requerida, então demandante, objetivava a anulação da transferência do capital social da empresa Ilitalia Indústria e Comércio Importação e Exportação LTDA por seus pais ao irmão dela, com o objetivo de preterir os direitos hereditários da filha.
Asseverou que o contrato de prestações de serviços entabulado entre as partes previa o pagamento, à autora, de 15% do proveito econômico obtido pela ré, montante que deveria ser apurado em liquidação de sentença, sendo devidos os honorários contratuais mesmo em caso de acordo.
Discorreu a requerente que, após os réus contestarem os pedidos exordiais, houve apresentação de réplica e, em seguida, a manifestação sobre as provas que a autora daquela ação pretendia produzir. Argumentou a requerente que, após os outrora réus pleitearem a realização de audiência de conciliação, a então demandante passou a esquivar-se da procuradora, o que culminou na revogação do mandado outrora outorgado e na posterior desistência da ação pela requerida.
Sustentou que tal situação impediu o percebimento de qualquer remuneração pela autora, não obstante tenha prestado à ré os serviços por ela contratados. Por tais motivos, pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios pelo trabalho desenvolvido nos autos n. 080.13.005441-0.
Em contestação (evento 14), a ré afirmou que optou por desistir da ação anulatória após ter tomado conhecimento dos documentos exibidos pelos requeridos e dos fatos por eles narrados. Aduziu que se propôs a pagar honorários advocatícios em valor que entendia cabível, mas que a proposta não foi aceita pelo então procurador. Discorreu que, nos autos n. 080.13.005441-0, era beneficiária da justiça gratuita, e que, por tal razão, a verba honorária não poderia ser arbitrada.
Ademais, argumentou que o contrato firmado entre as partes era de risco, e que, na hipótese de procedência do pedido autoral, dever-se-ia utilizar como base o valor dado à causa para arbitrar os honorários.
Na sequência, a autora apresentou réplica (evento 18).
Sobreveio sentença (evento 24), cujo dispositivo transcrevo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Listoni & Biasus Advogados Associados em desfavor de Vanessa Angela Pedrotti Bochi e, como consequência:Condeno a parte requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios pelo serviço prestado, a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento daquela ação, nos termos da fundamentação. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação (evento 29). Em suas razões, argumentou que a verba honorário foi arbitrada em valor ínfimo. Sustentou que o contrato de prestação de serviços previa o pagamento de 15% do proveito econômico obtido pela ré, montante que, de acordo com a apelante, ultrapassaria um milhão de reais. Discorreu que a demandada, em contestação, asseverou que, na hipótese de acolhimento do pedido da autora, os honorários deveriam ser arbitrados em, no máximo, R$ 5.750,86, situação que se revela suficiente para a majoração da quantia. Ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO