Acórdão Nº 0300755-73.2015.8.24.0068 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-10-2021

Número do processo0300755-73.2015.8.24.0068
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300755-73.2015.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: VENANCIO ANTONIO LONCZYNSKI APELADO: MOACIR NADIR SCHNEIDER

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Trata-se de Ação declaratória de propriedade c/c pedido liminar de manutenção de posse ajuizada por Venâncio Antônio Lonczynski em face de Moacir Nadir Schneider, alegando, em síntese, que adquiriu um apartamento por meio de contrato de compra e venda de Justino Bergamin, ocasião em que este concedeu a posse imediata do imóvel. Além disso, o terceiro teria se comprometido a transferir a propriedade do imóvel quando ficasse pronta a escritura.

Assim, o autor teria tomado posse do imóvel imediatamente, trocado as fechaduras do apartamento e mobiliado o imóvel, mas que foi surpreendido com o ajuizamento de ação de reintegração de posse de n. 0300603-25.2015.824.0068, promovida pelo requerido, onde este obteve êxito na medida liminar, de modo que o autor perdeu a posse do imóvel.

Assim, requer a declaração de propriedade do bem e a manutenção na posse no apartamento n. 103, do Edifico Lauermann, localizado na Rua Catarinense, n° 96, Bairro São João, Seara (SC). Valorou a causa e juntou documentos.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 65-67).

Citado, o réu apresentou contestação no prazo legal sustentando que: (i) adquiriu o imóvel identificado como 103 de César Júnior Poletto e Micheli Nardi, em 30.03.2015; (ii) o imóvel adquirido foi identificado pelo número 103, apesar de no contrato constar o número 104, em razão de uma troca realizada no momento identificação dos apartamentos; (iii) ainda, adquiriu o imóvel identificado como 104, mas que no contrato consta 103, diretamente da construtora Mortari; (iv) em relação ao imóvel identificado como 104, inicialmente, a construtora havia vendido a Justino Bergamin, porém este não efetuou o pagamento do bem conforme acordado e acabaram rescindindo o contrato, de modo que o réu adquiriu o bem; (v) o acordo firmado entre a construtora Mortari e Justino Bergamin está eivado de vícios, assim como o contrato de compra e venda aparentemente firmado entre Justino Bergamin e Venâncio foi simulado. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.

Houve réplica.

Afastou-se o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu e designou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 252/253).

Em audiência, foram ouvidas sete testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu (fl. 274).

Deferido pedido de perícia técnica (fl. 282/283). Contudo, ante a ausência de pagamento dos honorários periciais, foi declarado precluso o direito de produzir a prova pericial inicialmente requerida (fl. 320).

Em alegações finais, a parte ré requereu a improcedência e fez remissão à contestação apresentada.

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório

Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 91):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no presente feito por Venâncio Antônio Lonczynski em face de Moacir Nadir Schneider, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, arquive-se

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 96), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) adquiriu o apartamento 103 do Edifício Lauermann conforme todos os preceitos legais; b) trouxe todos os documentos necessários e imprescindíveis para demonstrar a aquisição e propriedade sobre o imóvel; c) a sucessão de propriedade ocorreu do seguinte modo: Mortari Construções Ltda (Cristiane Weirich Mortari ME) -> Justino Bergamin e Lenize Teresinha Simoni Bergamin -> autor Venâncio Antônio Lonczynski; d) foi surpreendido quando o réu Moacir Nadir Schneider compareceu ao local e se disse proprietário do imóvel; e) na época foi registrado boletim de ocorrência; f) "continuou na posse do apartamento, quando novamente foi surpreendido pelo Apelado, desta vez, com o ajuizamento de uma Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar apensa, (autos nº 0300603-25.2015.8.24.0068) promovida pelo Apelado, o qual obteve êxito na medida liminar." (fl. 9); g) "nos autos da Ação nº 0300872-98.2014.8.24.0068, proposta por Justino e Lenize Bergamin em face da Construtora Cristiane Weirich Mortari - ME foi realizado Acordo Judicial entre as partes comprovando o devido recebimento de valores e, em contrapartida a posse e a propriedade do imóvel (apartamento 103) concedida à Justino e Lenize" (fl. 11); h) comprovada a sua posse e propriedade sobre o imóvel.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 100).

Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso envereda contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais voltados à declaração de propriedade e reintegração de posse sobre o Apartamento 103, do Edifício Lauermann, localizado na Rua Catarinense, n° 96, bairro São João, município da Seara/SC.

Sobre os direitos do proprietário, o caput do art. 1.228 do Código Civil estabelece que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

Assim, "reduzindo a propriedade aos seus elementos essenciais positivos, ter-se-á: direito de usar, gozar, dispor e reivindicar" (DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 444).

Acerca do direito específico de reivindicar o objeto da propriedade, a autora citada explica que "o direito de reivindicar a coisa é o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injusta ou ilegitimamente o detenha, em razão do seu direito de sequela".

É justamente com base no direito de sequela previsto no citado dispositivo legal que o proprietário detém a prerrogativa de perseguir o bem sob seu domínio "onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, v. 5, p. 219, sem grifo no original).

Na espécie, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, reproduz-se excerto da sentença contendo transcrição da prova testemunhal:

Ouvido como informante, Valmir Luiz Mortari (Test. Part. Autora e ré) relatou: que o Sr. Lauermann era o dono do terreno e que procurou o depoente para efetivar uma parceria para construção de um edifício; Que, em troca do terreno, seria dado dois apartamentos para o Sr. Lauermann; Que o edifício continha 12 apartamentos, 10 ficaram com o depoente para sua livre comercialização; Que vendeu todos os apartamentos, inclusive o Sr. Lauermann ficou com quatro; Que foi repassado alguns apartamentos para o Schneider para que fizesse a venda; Que...

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