Acórdão Nº 0300756-49.2017.8.24.0113 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0300756-49.2017.8.24.0113
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300756-49.2017.8.24.0113/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) APELANTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA ADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA ROCHA (OAB SC045213) ADVOGADO(A): ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) APELADO: CLAUDETE DE FATIMA FRONZA DA SILVA ADVOGADO(A): HÉLIO MARCOS BENVENUTTI (OAB SC007087) ADVOGADO(A): LUIZ FILIPI TESTONI (OAB SC028070) ADVOGADO(A): MARIELZA APARECIDA DE SOUZA (OAB SC021905)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis e Recurso Adesivo interpostos contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, que nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais", n. 0300756-49.2017.8.24.0113, ajuizada por CLAUDETE DE FATIMA FRONZA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e ANGELONI & CIA. LTDA, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos (evento 71):
III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGOPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00, a ser corrigida monetariamente a contar desta data e com incidência de juros de mora a partir da data do fato, ou seja, 03.03.2017.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais do procurador da parte adversa, estes fixados, observados os critérios do art. 85, §2º, em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se, intime-se e registre-se.
Em suas razões (evento 75), o banco requerido sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que a agressão sofrida pela autora foi provocada por terceiro, nas dependências do supermercado.
No mérito, argumentou que "não ocorreu qualquer ato ilícito por parte do apelante, tornando-se inviável a responsabilização civil da requerida pelo ocorrido. Isso porque nada se demonstrou e/ou se comprovou acerca de eventual falha na segurança do estabelecimento, tendo em vista que a agressão partiu da ação isolada de um frequentador, fato que, ordinariamente, o Apelante não poderia evitar. Reitera-se que a Apelada apenas resume-se a DEDUZIR que um dos atendentes do banco Apelante teria percebido a agressão relatada, fato este que sequer foi registrada no Boletim de Ocorrência". Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório.
Em relação ao recurso interposto pelo supermercado (evento 76), preliminarmente, também foi arguido a ilegitimidade passiva, porquanto "restou reconhecido em sentença que o local onde a situação ocorreu foi em frente ao 'terminal de autoatendimento pertencente a segunda requerida' (fl. 186), 'enquanto se utilizada do serviço ofertado pela segunda demandada', sob o olhar dos funcionários da segunda requerida", inexistindo qualquer responsabilidade do recorrente.
Ainda, argumentou que a agressão sofrida pela autora não é uma situação que poderia ser prevista pela parte ré, de modo que o fato se caracteriza como uma circunstância decorrente de caso fortuito ou força maior, o que implica na exclusão da responsabilidade do réu, sobretudo pela inexistência de nexo de causalidade entre o serviço prestado pela rede de supermercados e o dano sofrido pela demandante. Por fim, de forma subsidiária, pleiteou a redução da indenização fixada pelo juízo de origem e a modificação do termo inicial dos juros moratórios.
Relativamente ao Recurso Adesivo (evento 81), em suma, a parte autora pugnou pela majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com as contrarrazões (evento 80, evento 89 e evento 90), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Recebo-os conclusos.
É o relatório

VOTO


Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles se conhece.
Inicialmente, ambos os apelantes aduzem ser partes ilegítimas para figurar no polo passivo, visto que não teriam ingerência sobre os fatos narrados na exordial.
Conforme leciona Fredie Didier Jr acerca do tema,
"[...] A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso' [...].
A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. 'Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor. Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão" [...]. (Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Volume 1, 15ª Edição. Bahia: Editora JusPODIVM, 2013. ps. 238/239).
In casu, urge registrar que, embora as argumentações manejadas pelos apelantes, decidiu com acerto o douto Togado Singular no que tange ao afastamento da tese de ilegitimidade passiva, amparada no fundamento de que ambos os réus seriam solidariamente responsáveis pelo dano enfrentado pela demandante, sobretudo em razão da falha no serviço dos estabelecimentos.
Por conseguinte, tendo por norte tal premissa, a tese defendida pelos insurgentes é matéria que se confunde com o mérito da ação e, portanto, com ele será analisado.
Superada essa questão, narra a demandante que, no dia 03/03/2017, por volta das 12:40 horas, antes de se dirigir ao trabalho, resolveu fazer uso de terminal de autoatendimento do banco requerido, que estava situado dentro do supermercado réu. Assim, posicionou-se na fila e aguardou a liberação de algum terminal. Ocorre que, uma colega de trabalho, que estava a frente da autora, pediu ajuda para emissão de extrato, de modo que a requerente foi até o caixa e ajudou a colega, porém, ao retornar para o seu lugar na fila, acabou pisando no pé de outro cliente, que de maneira agressiva e desarrazoada começou a promover agressões verbais contra a requerente, situação constrangedora que teve seu ápice em um empurrão, no qual o agressor atingiu o pescoço da demandante. Apesar do seu desespero e mesmo implorando ajuda para o funcionário do banco, nada fez a instituição financeira. Após perceber que não receberia qualquer ajuda do banco réu, pediu que a Sra. Nilciane procurasse ajuda com algum funcionário do supermercado, tendo a colega buscado ajuda com o Sr. Reginaldo, que trabalhava no setor de segurança, mas o funcionário apenas "virou-se falando no rádio de comunicação interna e dirigiu-se ao interior do estabelecimento da primeira ré (Angeloni), sem prestar qualquer auxílio nem acionar a polícia. Desamparada, a autora novamente procurou ajuda no interior do estabelecimento da primeira ré (Angeloni). Em resposta, o dito funcionário da primeira ré (Angeloni), senhor Reginaldo, justificou a inércia sob o argumento de que nada poderia fazer a respeito daquela situação". Dessa forma, a demandante sustenta que os réus foram omissos e negligentes perante a situação, não tendo prestado qualquer auxílio frente as agressões físicas e verbais sofridas pela requerente.
Em contrapartida, os réus buscam eximir as suas responsabilidades perante o caso, primeiro por terem sido as agressões praticadas por terceiro alheio aos estabelecimentos, e segundo, porque tentam imputar a responsabilidade um contra o outro, alegando o banco requerido que o fato ocorreu nas dependências do supermercado, que afirma, por outro lado, que a agressão aconteceu no terminal de autoatendimento do banco e que a assistência foi negado pelo preposto da instituição financeira.
Pois bem.
Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º [...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso posto, não se desconhece que, em primeiro momento, poderia se cogitar da inexistência de responsabilidade dos réus pelo fato discutido nos autos, porquanto inegável que as agressões ocorreram por terceiro alheio aos serviços prestados pelos requeridos, e que o fato, até certo ponto, mostra-se imprevisível e fora do controle dos fornecedores, o que romperia o nexo de causalidade.
Entretanto, a falha dos serviços e, por consequência, a responsabilidade civil dos demandados surgem em razão da forma como...

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