Acórdão Nº 0300756-70.2014.8.24.0043 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-09-2021

Número do processo0300756-70.2014.8.24.0043
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300756-70.2014.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: EUCLIDES NEREU GREZELE (AUTOR) APELANTE: ELY SALETE GREZELE (AUTOR) APELANTE: GLECI MARIA RIGUELE DE SOUZA (RÉU) APELANTE: VILMAR DE SOUZA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide (evento 170):

"Euclidez Nereu Grezele e Ely Salete Grezele ajuizaram ação de reparação de danos contra Vilmar de Souza e Maria Riguele de Souza, aduzindo, em síntese, que são proprietários do imóvel matriculado sob o nº 2149 do CRI da Comarca de Mondaí. Salientaram que no ano de 2002 alienaram o referido imóvel para a pessoa de Ademir Griebeler, o qual, mesmo sem adimpli-lo, o revendeu para os réus. Disseram que no ano de 2006 rescindiram o contrato de compra e venda com Ademir por meio de demanda judicial, mas os réus se negaram a fornecer a posse direta do imóvel, apresentando várias demandas e incidentes judiciais com o intuito de embaraçar e obstar o direito dos autores. Ressaltaram que, por quatro vezes, o juízo reconheceu a propriedade e posse dos requerentes sobre o imóvel. Aduziram que somente em 24/07/2014 os réus saíram do imóvel, depois de exarada ordem de imissão na posse no cumprimento de sentença da rescisão contratual. Disseram que desde 2002 os réus vinham se utilizando do bem de forma indiscriminada, alterando suas características, por utilização irregular das reservas naturais, extração de madeiras nativas e recursos minerais. Enfatizaram que o uso indevido do imóvel e a depredação do meio ambiente lhes é prejudicial, razão pela qual devem ser indenizados. Sustentaram que a posse clandestina também gera o direito de cobrança de alugueis, sob pena de enriquecimento ilícito dos réus. Aduziram que a privação do imóvel por 12 anos e o litígio judicial em questão lhes causou abalo moral e ofensa a direitos da personalidade, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de dano moral equivalente ao valor atualizado do contrato dos autores originalmente firmado com Ademir. Requereram a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, consistentes no ressarcimento dos prejuízos relativos à extração ilegal dos recursos naturais e a depreciação do imóvel, bem como no pagamento de alugueis do ano de 2002 a 2014. Pugnaram pelo arbitramento de indenização a título de dano moral. Protestaram pela produção de provas, inclusive aquelas emprestadas dos autos de rescisão de contrato e embargos de terceiro. Pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuíram valor à causa. Com a inicial, juntaram documentos.

O juízo recebeu a inicial, manteve a liminar concedida na ação cautelar apensa e determinou a citação dos réus.

Citados, os réus apresentaram contestação, alegando, em suma, que durante o tempo que permaneceram no imóvel somente o valorizaram, em virtude das várias construções realizadas. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Protestaram pela produção de provas. Pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acostaram documentos.

Na sequência, os réus apresentaram pleito reconvencional, defendendo a declaração da usucapião acerca do imóvel, com o reconhecimento do domínio. Requereram a assistência judiciária gratuita. Trouxeram documentos.

Os autores apresentaram impugnação à contestação, refutando os argumentos lançados pelos réus e reiterando os pedidos iniciais.

Em contestação à reconvenção, os autores/reconvindos alegaram, preliminarmente, que os réus/reconvintes eram carecedores da ação, uma vez que a posse exercida por eles em relação ao imóvel não foi sem oposição, faltando um requisito para declaração da usucapião. Ainda, ressaltaram que a reconvenção não é palco apropriado para suscitação de usucapião. Requereram, por eventualidade, a improcedência do pedido.

Novos documentos foram juntados pelos autores nos autos.

Após instadas as partes à especificação de provas, o juízo deferiu a produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução e julgamento.

Houve retorno das cartas precatórias expedidas às Comarcas de Itapiranga e São Miguel do Oeste.

O juízo deferiu a produção de prova pericial, nomeando como perita engenheira ambiental.

Em audiência, inquiriu-se testemunhas arroladas pelos autores e pelos réus.

A perita nomeada solicitou esclarecimentos quanto à delimitação do imóvel periciado, razão pela qual o juízo suspendeu o feito até a realização de outra perícia nos autos nº 434-12.2003.8.24.0043.

Houve a juntada da perícia realizada em processo diverso (evento 136).

A perícia técnica determinada nestes autos foi concluída, com a juntada de laudo no evento 149.

Os autores se manifestaram, requerendo o prosseguimento do feito. Os réus deixaram o prazo transcorrer sem manifestação.

Encerrada a dilação probatória, as partes apresentaram suas derradeiras alegações.

É o relato."

Sentenciando, o Magistrado julgou a lide, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de CONDENAR os réus Vilmar de Souza e Maria Riguele de Souza a indenizar os autores Euclidez Nereu Grezele e Ely Salete Grezele, a título de danos materiais, modalidade de danos emergentes, em R$ 19.566,72 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), quantia que deve ser corrigida pelo INPC desde a desocupação (julho de 2014), com juros de mora de 1%, a contar da citação (20/10/2014 - evento 7).

Ainda, CONDENO os réus a indenizar os autores em danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no período de ocupação irregular (abril de 2002 até julho de 2014), com o pagamento de aluguel, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.

Ademais, CONDENO os réus a indenizar os autores em danos morais, no montante total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da presente data e com a incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a contar da citação (20/10/2014).

De outro lado, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na reconvenção.

Ante a sucumbência da lide principal e da reconvenção, CONDENO os autores ao pagamento de 15% das custas e despesas processuais, ficando os 85% remanescente a cargo dos réus.

Ainda, considerando que os autores somente foram sucumbentes em parte do pedido de dano material (extração de cascalho), não havendo condenação contra eles, proveito econômico dos réus e sendo o valor da causa irrisório, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos réus em quantia que arbitro por equidade em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sopesados a natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido, necessidade de instrução e acompanhamento de prova pericial.

Contudo, levando em conta que os réus tiveram condenação contra si determinada pela presente sentença, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, os CONDENO ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos autores em quantia equivalente a 10% sobre o valor total da condenação, o que deverá ser apurado após a liquidação do pagamento de alugueis.

A condenação em custas e honorários está suspensa em favor de ambas as partes, devido as declarações de hipossuficiência econômica de evento 1, PROC2 e evento 13, DECLPOBRE35, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC."

Inconformada com os termos da prestação jurisdicional entregue, a parte ré interpôs recurso de apelação, visando a desconstituição da sentença para: julgar improcedentes os pedidos iniciais de condenação por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais; caso reconhecido o abalo anímico, minorar o montante compensatório; e, por último, acolher o pedido reconvencional para declarar a aquisição do domínio sobre o imóvel em litígio pela usucapião.

Igualmente irresignada, a parte autora interpôs recurso adesivo, buscando a condenação da parte ré também ao pagamento de danos materiais referente à exploração do cascalho.

Contrarrazões (eventos 187 e 193).

A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo procurador nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo, mas permaneceu inerte.

Os autos, então, retornaram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, considerando que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, convém anotar que o caso será analisado integralmente sob o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT