Acórdão Nº 0300757-89.2018.8.24.0051 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-06-2021
Número do processo | 0300757-89.2018.8.24.0051 |
Data | 10 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300757-89.2018.8.24.0051/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MATOS OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA/SC (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995) e, de ofício, afastar a condenação em honorários advocatícios fixados na origem. condenando, ainda, a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado dado à causa (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012917889v3 e do código CRC c338ade3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 10/6/2021, às 13:51:24
RECURSO CÍVEL Nº 0300757-89.2018.8.24.0051/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MATOS OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA/SC (RÉU)
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PONTE SERRADA. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA PRETERITAMENTE À INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA EXONERAÇÃO. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO HOMOLOGADA. AÇÃO VEXATÓRIA PRATICADA PELO MUNICÍPIO. NÃO OCORRÊNCIA ÔNUS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PAD. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão acórdão (art. 46 da...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MATOS OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA/SC (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995) e, de ofício, afastar a condenação em honorários advocatícios fixados na origem. condenando, ainda, a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado dado à causa (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012917889v3 e do código CRC c338ade3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 10/6/2021, às 13:51:24
RECURSO CÍVEL Nº 0300757-89.2018.8.24.0051/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MATOS OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA/SC (RÉU)
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PONTE SERRADA. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA PRETERITAMENTE À INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA EXONERAÇÃO. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO HOMOLOGADA. AÇÃO VEXATÓRIA PRATICADA PELO MUNICÍPIO. NÃO OCORRÊNCIA ÔNUS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PAD. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão acórdão (art. 46 da...
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