Acórdão Nº 0300758-12.2015.8.24.0041 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-04-2021

Número do processo0300758-12.2015.8.24.0041
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300758-12.2015.8.24.0041/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300758-12.2015.8.24.0041/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: JOAO ZEITHAMMER FILHO (AUTOR) APELANTE: ANNA ZEITHAMMER (AUTOR) APELADO: PAULO KUNDLATSCH (Sucessor) (RÉU) APELADO: WALTER KUNDLATSCH (Espólio) (RÉU) APELADO: INES TAUCHER (Sucessor) (RÉU) APELADO: ROBERTO KUNDLATSCH (Sucessor) (RÉU) APELADO: HEDUWIRGES KUNDLATSCH (Sucessor) (INTERESSADO) APELADO: LUCIMARA DE FATIMA KUNDLATSCH (Sucessor) APELADO: CARLOS TAUCHER (Sucessor) APELADO: ANGELICA SCHNVITZKI KUNDLATSCH (Sucessor) APELADO: ROMILDA KUNDLATSCH MOREIRA (Sucessor) APELADO: ADIRVAL MOREIRA (Sucessor)


RELATÓRIO


Joao Zeithammer Filho e Anna Zeithammer interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 137) que, nos autos da ação de usucapião ajuizada em face de Paulo Kundlatsch, Walter Kundlatsch, Ines Taucher, Roberto Kundlatsch, Heduwirges Kundlatsch, Lucimara de Fatima Kundlatsch, Carlos Taucher, Angelica Schnvitzki Kundlatsch, Romilda Kundlatsch Moreira e Adirval Moreira, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
João Zeithammer Filho e Anna Zeithammer ajuizaram "ação de usucapião" em face dos sucessores de Walter Kundlatsch, ou seja, Roberto Kundlatsch e esposa, Paulo Kundlatsch e esposa, Ines Taucher e esposo, e Romilda Kundlatsch Moreira e esposo, sob o argumento de exercer sobre o imóvel descrito no Evento 1, PET1, p. 02, posse por período de tempo suficiente à aquisição da propriedade pela usucapião, sem qualquer oposição.
Os confrontantes e interessados foram citados e os entes públicos pertinentes foram cientificados da demanda, porém nenhum deles se opôs ao pedido aquisitivo deduzido na petição inicial (o Município, apesar da oposição de início, aquiesceu com o pedido, sugerindo alterações - Evento 98, PET104).
Na audiência de instrução e julgamento foi produzida a prova oral.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido (grifado no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pendentes pela parte autora.
Incabível a condenação em honorários sucumbenciais porquanto ausente defesa técnica.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se (grifado no original).
Em suas razões recursais (evento 141) os demandantes asseveram que "Apesar de existir um título de propriedade sobre parte ideal, somente através da usucapião em certos casos concretos, como é o presente caso, pode-se ver declarada a propriedade sobre área devidamente delimitada, coisa que não existe no título de domínio já existente. Isso porque em certos casos, como o é com o caso ora analisado, é impossível reconstituir o condomínio para que fosse possível a regularização por outro modo" (evento 141, doc. 1, p. 9).
Aduzem que "O caminho que Vossas Excelências devem adotar, é no sentido de reconhecer a legitimidade ativa dos autores, e reconhecer a presença de todos os pressupostos processuais e condições da Ação, incluindo o legitimo interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, para então, revisando as provas dos autos (asseverando que não houve contestação) verificar o direito dos autores possuem a área certa e localizada usucapienda de forma exclusiva por mais de 55 anos, quando considerada a posse nos mesmos moldes de seus antecessores" (evento 141, doc. 1, p. 19-20).
Com base nesses...

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