Acórdão Nº 0300758-20.2017.8.24.0242 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo0300758-20.2017.8.24.0242
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300758-20.2017.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: SIDINEI GUBERT ADVOGADO: PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO: PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO: SAMUEL SERGIO DO SANTO (OAB SC036094) ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE NIEMEYER AGNOLIN (OAB SC039161) ADVOGADO: JOAO HENRIQUE WIGGERS TORTELLI (OAB SC039323) ADVOGADO: MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO: SERGIO GUARESI DO SANTO APELADO: MUNICÍPIO DE ARABUTÃ/SC

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sidinei Gubert em face de sentença que, proferida na "ação condenatória" ajuizada contra o Município de Arabutã, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita, a teor do art. 98, § 3º, do CPC/15 (Evento 34 - SENT66 - autos de origem).

Inconformado, o autor narrou que a Administração instaurou dois processos administrativos disciplinares em desfavor do servidor, tendo o primeiro deles sido anulado em sede de mandado de segurança por esta Corte, em razão da existência de nulidades no procedimento (Evento 43 - APELAÇÃO74 - fl. 3 - autos de origem).

Com relação ao segundo PAD, admitiu que a municipalidade corrigiu eventuais vícios de formalidade, mas insurgiu-se contra a penalidade de demissão aplicada ao final, argumentando que houve desvio de finalidade e consequente ilegalidade cometida pela Administração (Evento 43 - APELAÇÃO74 - fls. 3 e 5 - autos de origem).

Argumentou que inexiste "qualquer indício de autoria a respeito do suposto desvio de material genético", e que "o processo administrativo disciplinar foi instaurado exclusivamente em face do autor, não obstante a existência de três servidores ocupantes do cargo de 'inseminador' no âmbito municipal e, diariamente, qualquer um poderia ter acessado os botijões de nitrogênio contendo as doses de sêmen" bovino (Evento 43 - APELAÇÃO74 - fl. 3 - autos de origem).

Alegou que houve "abuso de poder e desvio de finalidade em relação ao PAD instaurado, não obstante a não configuração de conduta incompatível com a moralidade administrativa e improbidade administrativa, de modo que a penalidade imposta mostrou-se desproporcional" (Evento 43 - APELAÇÃO74 - fl. 4 - autos de origem).

Defendeu que "o mesmo tipo de material genético adquirido pelo Município de Arabutã da empresa 'Alta Genetics' era comercializado entre particulares na região, não havendo meios de identificar que as doses encontradas nos botijões seriam aquelas adquiridas pela municipalidade" (Evento 43 - APELAÇÃO74 - fl. 7 - autos de origem).

Esclareceu que, "além da penalidade de demissão, foi determinado que o apelante procedesse a restituição do valor de R$ 8.466,80 referente à remuneração recebida no âmbito do período de seu afastamento preventivo", sustentando o servidor que, "independentemente do reconhecimento da nulidade do processo administrativo, referida imposição deve ser revista, haja vista que afronta a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), a proteção especial do salário (art. 7º, X, da CF) e demais direitos sociais do servidor (arts. , e 39 da CF)" (Evento 43 - APELAÇÃO74 - fl. 9 - autos de origem).

Postulou, assim, o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, anulando o ato administrativo que impôs sua demissão e, consequentemente, determinando sua imediata reintegração no cargo público anteriormente ocupado, além de excluir a condenação à restituição dos valores de remuneração que recebeu durante o afastamento preventivo na tramitação do PAD (Evento 43 - APELAÇÃO74 - fl. 10 - autos de origem).

Com as contrarrazões (Evento 50 - PET82 - autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

Por intermédio do Procurador Alexandre Herculano Abreu, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou ser desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público no feito (Evento 15 - PET7).

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por desprover o recurso.

2. Do recurso de apelação:

O sistema disciplinar que vigora na relação entre o Estado e seus servidores impõe ao Poder Público o dever de "zelar pela correção e legitimidade da atuação de seus agentes, de modo que, quando se noticia conduta incorreta ou ilegítima, tem a Administração o poder jurídico de restaurar a legalidade e de punir os infratores", com a "necessidade de formalizar a apuração através de processo administrativo" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual direito administrativo. 35. ed. Barueri [SP]: Atlas, 2021, p. 1.604).

No âmbito do Município de Arabutã, a Lei Complementar Municipal n. 159/14 estabelece no art. 185 que "o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com o cargo em que se encontre investido".

Por sua vez, o art. 203 do mencionado diploma legal ressalta que "o processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento", dispondo o art. 205 que "o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos".

Já quanto às penalidades...

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