Acórdão Nº 0300758-37.2016.8.24.0086 do Segunda Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0300758-37.2016.8.24.0086
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300758-37.2016.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: LETICIA ERTHAL (RÉU) ADVOGADO: SILVANO CARDOSO ANTUNES (OAB SC026706) APELADO: JOAO CARLOS PEREIRA LUNG (AUTOR) ADVOGADO: SHEILA VIRGINIA PEREIRA DIAS ANTUNES (OAB SC035626) INTERESSADO: JOAO MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO: VICTOR FRANCISCO BECKER INTERESSADO: ALBERTINA NUNES DA SILVA

RELATÓRIO

João Carlos Pereira Lung ajuizou esta ação de resolução contratual e indenizatória em face de João Maria Pereira do Nascimento e Leticia Erthal perante o Juízo da comarca de Otacílio Costa. Aduziu que adquiriu da ré Letícia uma laje para edificação com área superficial de 480 m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados), com preço de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Ocorreu que, mesmo pago o preço, o autor não pode tomar posse da coisa, pois o imóvel já tinha outro ocupante, que se apresentou como proprietário. Requereu fosse imitido na posse do bem, ou, alternativamente, fosse o contrato de compra e venda desfeito, com indenização por perdas e danos.

O Juízo deferiu a gratuidade ao autor, designou data para a tentativa de conciliação e determinou a citação (evento 3).

A tentativa de composição restou inexitosa (evento 27).

A ré Letícia Erthal ofereceu contestação em que afirmou que entregou o imóvel livre de qualquer desembaraço, que a alegada invasão ocorreu após a tradição e que o contrato contempla cláusula que estipula a assunção da posse tão logo firmado o termo. Pugnou pela improcedência (evento 28).

O requerido João Maria Pereira do Nascimento e sua esposta Albertina Nunes da Silva também ofereceram resposta em forma de contestação. Aduziram preliminarmente a ilegitimidade de João Maria para figurar no polo passivo. No mérito, alegaram que adquiriram a propriedade de todas as unidades que estão no prédio em questão, conforme consta da matrícula n. 11.671, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Lages-SC. Com isto, entendem demonstrada a sua propriedade sobre a coisa, pugnando pela improcedência do pleito (evento 50).

Com a manifestação do autor, o Juízo proferiu decisão saneando a lide e designando data para a instrução (evento 58).

Na fase de instrução foram ouvidos o depoimento pessoal do réu João e de três testemunhas (eventos 61 e 85).

Apresentadas as alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença em que o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para desconstituir o contrato de compra e venda objeto da peça inicial, condenar a ré Letícia a restituir o valor pago pelo imóvel, acrescendo a este correção monetária e juros de mora. Ainda, ante a sucumbência recíproca, impôs ao autor e a requerida Letícia o pagamento de metade das custas processuais e também da verba honorária que foi fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, suspendeu a exigibilidade das despesas que tocam ao autor (evento 95).

Opostos Embargos de Declaração pela ré Letícia, foram acolhidos pelo Juízo de origem, para deferir àquela a Justiça Gratuita, bem como suspender a exigibilidade da despesa de sucumbência imposta pela sentença (evento 103).

Irresignada, a requerida Letícia interpõe recurso de apelação. Assevera que as testemunhas Ivo e Nelson, ouvidas em Juízo, ratificam a venda da laje feita para Adair Gomes Coelho, o qual, por sua vez, alienou a laje em questão para Moacir Erthal, genitor da apelante. Entendendo que está demonstrada a origem da posse da ré sobre o imóvel, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com reforma do julgado, conferindo improcedência ao pedido do autor (evento 108).

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.

Vieram conclusos.

VOTO

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