Acórdão Nº 0300759-84.2017.8.24.0054 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020

Número do processo0300759-84.2017.8.24.0054
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300759-84.2017.8.24.0054/SC

RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello

RECORRENTE: DEC COMUNICAÇÃO VISUAL & SERRALHERIA LTDA ME (RÉU) RECORRENTE: D O C COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA (RÉU) RECORRIDO: LUIZ JOAO BARBOSA (AUTOR)

RELATÓRIO

DEC COMUNICAÇÃO VISUAL & SERRALHERIA LTDA ME e DOC COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA interpuseram Recurso Inominado contra sentença proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul, que julgou procedentes os pedidos formulados em "Ação de Cobrança" embasada em cheques, deflagrada por LUIZ JOÃO BARBOSA EPP (evento 40).

Em suas razões recursais (evento 56) as rés alegam o cerceamento de defesa, ante o indeferimento de audiência para oitiva das partes e das testemunhas. No mérito, sustentam que embora não tenham resgatado as cártulas, há recibo nos autos comprovando o pagamento de 03 (três) cheques no valor de R$ 5.471,00 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais) cada. Ademais, as cheques ns. 000175 e 000176, ambos no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) foram sustados por desacordo comercial, porquanto as mercadorias adquiridas do autor não foram entregues. Por fim, requerem o afastamento das penas de litigância de má-fé, ante ausência de prova da sua intenção prejudicar a parte adversária. Nestes termos, buscam a reforma da decisão.

Com as contrarrazões (evento 62), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

Preliminarmente, as rés alegam a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, que seria usada para demonstrar o pagamento e as razões da sustação dos cheque.

A prefacial, contudo, confunde-se com o mérito e com ele será analisada, em tópico apartado.

No presente caso, incontroverso que as empresas rés emitiram os cheques ns. 175 e 176, ambos em 29.05.2016, no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) (docs. 10-11) e cheques n. 851796, em 18.06.2016 e ns. 851799 e 851798, os últimos emitidos em 18.05.2016, todos no valor de R$ 5.471,00 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais)(doc. 10). As cártulas possuem cláusula à ordem, permitindo ao seu portador a cobrança.

Isso porque o cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios do direito cambiário, da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.

Ao tratar dessas características, Rubens Requião esclarece que:

505. CARACTERÍSITICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. A definição de Vivante merece ser analisada mais a fundo, dada as luzes com que ilumina a matéria. Dela defluem três requisitos básicos do título: a) a literalidade; b) a autonomia; c) a cartularidade (documento). Poder-se ia admitir mais um elemento, que, todavia, não é geral - a independência ou substantividade.

a) Literalidade. O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra.

b) Autonomia. Diz-se que o título de crédito é autônomo (não em relação à sua causa como às vezes se tem explicado), mas, segundo Vivante, porque o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais.

507. ABSTRAÇÃO

Vivante ainda explica que os títulos de crédito podem circular como documentos abstratos, sem ligação com a causa a que devem sua origem.

[...]

É bom acentuar que a obrigação abstrata ocorre apenas quando o título está em circulação, isto é, "quando põe-se em relação duas pessoas que não contrataram entre si, encontrando-se uma em frente a outra, em virtude apenas do título". Isso, como veremos, constitui o âmago da teoria de Vivante.

[...]

Não é possível estabelecer critério unitário para dar explicação a questão tão complexa.

[...]

Tomamos de...

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