Acórdão Nº 0300760-16.2014.8.24.0041 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo0300760-16.2014.8.24.0041
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemMafra
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300760-16.2014.8.24.0041, de Mafra

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA, RESIDENCIAL, ACIDENTES PESSOAIS E ASSISTÊNCIA FUNERAL. INCÊNDIO DA RESIDÊNCIA SEGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.

NULIDADE DA SENTENÇA POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DANO MORAL. PRETENSÃO REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

NULIDADE DA SENTENÇA FACE A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA ARGUIDA PELA REQUERIDA E NÃO ENFRENTADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. SENTENÇA CITRA PETITA CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO DECISUM DESNECESSÁRIA E QUE PODE SER SUPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO COM A APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, TRANSCENDÊNCIA E CELERIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉ QUE ALEGA TER PARTICIPADO COMO MERA ESTIPULANTE, NÃO POSSUINDO RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVIABILIDADE DE ALBERGUE. RELAÇÃO JURÍDICA QUE ESTÁ SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À SEGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE TODAS AS NUANÇAS DO CONTRATO QUE COMPETE À REQUERIDA. ARTS. 6º, INCISOS III, IV, VI E VIII, 46 E 51 TODOS DO CDC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SEGURO CUJO PRÊMIO ESTAVA INCLUÍDO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DA REQUERENTE, CONSTANDO EXPRESSAMENTE QUE A RÉ ERA A DESTINATÁRIA DO VALOR PAGO. PROPOSTA DE SEGURO ASSINADA PELA AUTORA QUE NÃO MENCIONA A INCLUSÃO E A RESPONSABILIDADE DE TERCEIRA PELA INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO. DOCUMENTOS EXIBIDOS PELA DEMANDADA CUJA VINCULAÇÃO AO CONTRATO DA AUTORA NÃO RESTOU COMPROVADA. PROVAS UNILATERAIS INAPTAS PARA VINCULAR OUTRA SEGURADORA AO NEGÓCIO DEBATIDO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À RÉ. EXEGESE DO ART. 373, INCISO II DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A SENTENÇA COMO CITRA PETITA E, PELA APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE A TESE RECURSAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300760-16.2014.8.24.0041, da 1ª Vara Cível da comarca de Mafra, em que é Apelante Canal América Corretora de Seguros Limitada e Apelada Darlene Aparecida de Oliveira:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer que a sentença foi citra petita, suprir-lhe a omissão com fulcro no art. 1.013, § 3º do CPC e, nesta porção, julgar improcedente a tese de ilegitimidade passiva. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Luís Costa Beber, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Darlene Aparecida de Oliveira ajuizou Ação de Cobrança de Seguro com Indenização por danos morais n. 0300760-16.2014.8.24.0041, em face de Assistência Familiar Canal América, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Mafra.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Fernando Orestes Rigoni (pp. 64-67):

Trata-se de ação de cobrança de seguros com indenização por danos morais ajuizada por Darlene Aparecida de Oliveira em face de Assistência Familiar Canal América.

A parte autora narra que em 10/02/2012 firmou pacto de assistência funeral, seguro de acidentes pessoais e seguro residencial com a requerida, cujo prêmio era pago mediante débito em sua conta de luz. Relata que em 25/03/2014 sua casa foi consumida por um incêndio, buscando o pagamento da indenização prevista da proposta junto à seguradora, sendo-lhe fornecido por telefone o sinistro de número 1967. Destaca que funcionário da requerida realizou perícia no local mas não lhe foi fornecida nenhuma via do laudo. Expõe que em novo contato por telefone foi-lhe informado que o pagamento da indenização teria sido liberado, mas não recebeu nenhum valor. Requereu a condenação da requerida no pagamento da indenização prevista e em danos morais.

Deferido o benefício da gratuidade, determinou-se a citação da parte ré.

Citada, a requerida apresentou contestação arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade da parte autora, assim como a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, aduz não ter sido informada sobre o sinistro, destacando que o valor pleiteado não encontra amparo na documentação apresentada, que impugna. Sustenta a ausência de dano extrapatrimonial capaz de gerar o dever de indenizar. Requer a improcedência do pedido inicial.

Houve réplica.

Em audiência de conciliação, requerida pela parte ré, não houve êxito na composição das partes. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado enquanto que a parte ré pretende a produção de prova testemunhal.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida Assistência Familiar Canal América a pagar à autora Darlene Aparecida de Oliveira a importância de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), referente à indenização securitária.

Sobre o valor incidirá correção monetária pelo INPC a partir de 11/07/2014 e juros de mora de 1% ao mês a partir de 15/04/2015 (p. 22).

Diante da sucumbência recíproca, arcarão ambos os litigantes com as custas processuais, na metade. Com relação aos honorários advocatícios, fixo em favor do procurador da parte autora honorários no equivalente a 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação e, ao procurador da parte ré, em R$ 1.000,00 (um mil reais). A verba de sucumbência devida pela parte autora tem suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da gratuidade

(pp. 66-67)

Irresignada, a Ré interpôs Recurso de Apelação (pp. 71-75), defendendo, em suma, que: a) a sentença deve ser declarada nula por ausência de fundamentação, pois além de não analisar a contento a ilegitimidade passiva, o Magistrado a quo deixou de observar que não há provas do dano moral alegado, infringindo o disposto no art. 458, incisos II e III do CPC; c) figurou como mera estipulante do contrato, não sendo responsável pelo pagamento da indenização securitária, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito; e d) o negócio foi celebrado entre a Autora e a Investprev Seguradora S/A, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade para compor o polo passivo.

Ao final, postulou o provimento do Recurso.

Com as contrarrazões (pp. 98-100), vieram os autos a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

A Apelante afirma que a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois não houve análise a contento da alegada ilegitimidade passiva e "a decisão referente aos danos morais não houve prova" (p. 73).

Ab initio, em relação à ausência de provas do dano moral, observa-se que a Apelante não detém interesse recursal, pois o Magistrado de origem julgou tal pedido improcedente. Logo, não se conhece do Apelo neste ponto.

No mais, perscrutando os autos, observa-se que ao contestar a Ré não arguiu ilegitimidade para figurar no polo passivo. Porém, na petição de p. 23, suscitou a matéria, indicando que o seguro foi contratado pela Autora junto à Investprev Seguradora S/A, sendo esta responsável pelo pagamento da indenização. Na oportunidade, a Requerida juntou uma proposta de seguro (pp. 24-30), na qual seu nome constou como Estipulante e a Investprev como Seguradora.

Da leitura atenta da sentença, constata-se que não se trata de ausência de fundamentação, mas sim de julgamento citra petita, pois embora a ilegitimidade passiva tenha sido arguida pela Interessada, não houve apreciação do tema na sentença, fato que implicaria, em tese, na nulidade do decisum, por afronta aos arts. 141, 490 e 492, todos do CPC.

Ocorre, entretanto, que a jurisprudência (Apelação Cível n. 0302054-07.2017.8.24.0039, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13-3-2019 e Apelação Cível n. 0300166-15.2014.8.24.0069, de Sombrio, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 8-3-2018; Apelação Cível n. 0002305-04.2014.8.24.0072, de Tijucas, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 17-12-2019), com razão, vem flexibilizando essa regra formal, principalmente com apoio nas recentes reformas processuais e princípios informativos do processo, antes mencionados.

A doutrina...

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