Acórdão Nº 0300760-27.2016.8.24.0144 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-07-2021

Número do processo0300760-27.2016.8.24.0144
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300760-27.2016.8.24.0144/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: INDUSTRIA DE LATICINIOS PORTAL DO VALE LTDA - EPP (RÉU) APELANTE: JANILDA DE SOUZA (RÉU) APELANTE: GILSON DE SOUZA (RÉU) APELANTE: NILTON DE SOUZA (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS PORTAL DO VALE LTDA - EPP e outros da sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 0300760-27.2016.8.24.0144, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 28):
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS ofertados por INDUSTRIA DE LATICINIOS PORTAL DO VALE LTDA - EPP, GILSON DE SOUZA, NILTON DE SOUZA e JANILDA DE SOUZA para o fim de reconhecer a existência do débito apontado pelo embargado BANCO DO BRASIL S.A.
Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pleito monitório para constituir de pleno direito o título executivo (CPC, art. 702, §8º) e condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 228.995,88 (duzentos e vinte e oito mil e novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora desde a citação (CC, art. 405).
Condeno as requeridas/embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os apelantes sustentam, em síntese, que: a) não poderiam trazer a memória de cálculo, conforme determina o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, se o banco apelado não trouxe aos autos os contratos que deram origem à dívida e o demonstrativo de débito apresentado é omisso; b) a sentença deve ser cassada, determinando o retorno dos autos à origem para que a casa bancária traga aos autos toda a documentação solicitada; c) em oportunidade pretérita, o banco apelado ajuizou outra ação monitória, na qual arguiram a mesma matéria de defesa em sede de embargos, tendo sido a sentença em sentido totalmente diverso da proferida nestes autos; d) ainda que não apresentada a memória de cálculo, pelos motivos já citados, poderia o juízo de origem ter se manifestado acerca dos pedidos formulados; e) caso o entendimento seja pela não cassação da sentença com retorno dos autos à origem, sejam os pedidos apreciados desde logo consoante art. 1.013, § 1º, I, CPC); f) seja aplicada a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova no caso em apreço. Requer, ainda, o prequestionaemnto de dispositivos legais (evento 40).
Com as contrarrazões (evento 44), vieram-me os autos conclusos

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente monitória está embasada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo (n. 540.700.904), cujo objeto era "um crédito fixo (ou, em conta corrente) até o limite de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a ser provido com recursos originários de repassas da Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame, integrante do sistema BNDES", destinado a "reforço de capital de giro" e para "aquisição do(s) equipamento(s) objeto da colaboração financeira" (doc 5, evento 1), além de...

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