Acórdão Nº 0300760-27.2017.8.24.0068 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo0300760-27.2017.8.24.0068
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300760-27.2017.8.24.0068/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: MUNICÍPIO DE SEARA (RÉU) APELADO: ANTONIO OSVALDO DE SOUZA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Seara em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única que, nos autos da ação de cobrança movida por Antônio Osvaldo de Souza, julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE SEARA a pagar ao autor o valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), correspondente à remuneração que ele deixou de auferir pelo serviço prestado, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação.
Ainda, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para reconhecer o dever da empresa CLAIR DAL BELLO - EMPREITEIRA de reembolsar o Município réu nos valores relativos aos serviços prestados pelo autor e fixados na demanda principal, cujo valor será atualizado monetariamente de acordo com a fundamentação.
Isento o Município do pagamento das custas. De qualquer sorte, CONDENO o Município réu ao pagamento das demais despesas e dos honorários advocatícios em favor do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I).
P.R.I.
Considerando as novas disposições acerca do reexame necessário, especialmente o art. 496, §3º, I, do CPC, o qual prevê que nas causas cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos não estão sujeitas à remessa necessária, no caso de não haver recurso voluntário por qualquer das partes, deixo de remeter os autos ao TJSC.
Sobrevindo Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos à Superior Instância.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Alega, em síntese, que todas as obras discutidas nos autos foram realizadas com mão de obra regularmente contratada e devidamente paga pela municipalidade. Diz não desconsiderar que a contratação via processo licitatório possa ter causado a subcontratação do apelado, contudo, tais circunstâncias eram desconhecidas pelo contratante. Assevera, no entanto, que mesmo que tenha ocorrido a referida terceirização dos serviços, o apelante não pode responder pela remuneração dos subcontratados, pois efetuou o pagamento integral ao vencedor do certame. Diz que não restou comprovada a ocorrência de negociação entre o agente público e o apelado em relação ao pagamento pretendido, pois o simples fato das testemunhas afirmarem que o executor das obras foi o apelado não tem o condão de comprovar que Antônio foi contratado por Ademir Verza, mas tão somente de que ele laborou nas obras em questão. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de julgar improcedente o pleito autoral quanto ao ente público.
O demandante ofertou contrarrazões (evento 184 da origem).
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.
Cuida-se de ação de cobrança que objetiva o pagamento dos valores supostamente inadimplidos pelo réu e pelo litisdenunciado em razão da realização de serviços de construção civil na cidade de Seara.
A fim de melhor elucidar a quaestio, colhe-se excerto do decisum combatido:
In casu, a irregularidade formal do acordo firmado pelo servidor público não serve de obstáculo para o não pagamento dos serviços prestados pelo autor,...

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