Acórdão Nº 0300760-50.2017.8.24.0028 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0300760-50.2017.8.24.0028
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300760-50.2017.8.24.0028/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: LINO BORTOLOTTO (AUTOR) APELANTE: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


LINO BORTOLOTTO ajuizou AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, em face do BANCO CETELEM S.A. Aduziu a parte autora que firmou empréstimo consignado com o banco réu e, portanto, não fazia jus à inserção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Isto porque, não obstante ter cessado o desconto em seu benefício previdenciário, procurou a Instituição Financeira para resolver de forma administrativo, contudo, sem êxito, pois a exigência era o pagamento integral da dívida. Com a emenda da petição inicial às fls. 36-37, requereu tutela de urgência para retirar a negativação, danos morais e depósito dos valores em atraso. Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos e valorou a causa.
Às fls. 38-39 (evento 14) o magistrado responsável pela 1a Vara da Comarca de Içara declinou a competência para processar e julgar o feito em favor da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense.
Regularmente citado, o requerido apresentou resposta em forma de contestação. No mérito arguiu regularidade da contratação e inexistência de danos morais. Afirma que não é possível a declaração de inexistência de débitos, uma vez que há valores em aberto. Refutou, outrossim, a existência de danos morais.
Sobreveio édito de parcial procedência do recurso, cuja parte dispositiva assim dispõe:
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1) Manter a tutela de urgência deferida às fls. 43-44 no que diz respeito à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, determinando a baixa do apontamento restritivo; 2) Condenar o banco réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil) a título de compensação por danos morais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar da presente. Por fim, AUTORIZO o banco réu a efetuar o levantamento da quantia de R$ 6.069,00 (seis mil e sessenta e nove reais), depositada pela parte autora, para fins de quitação do empréstimo consignado, com planilha de proposta de nº 814415707, em 36 parcelas de R$ 289,00. A diferença a maior depositada em juízo pela parte autora deverá ser por ela levantado. Face à sucumbência, CONDENO, com base no artigo 86 do NCPC, ambas a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido monetariamente, consoante prevê o artigo 85, §2º, do NCPC, considerando a natureza e importância da matéria trazida a conhecimento, o grau de zelo dos procuradores, o tempo que lhes foi exigido para o serviço e o lugar da sua prestação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso(s) e dispensado o juízo de admissibilidade em primeiro grau pelo novo Código de Processo Civil, (art. 1.010, §3º), intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º, do NCPC). Se interposta apelação adesiva pela parte até então apelada, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do NCPC), independentemente de nova conclusão, tendo em vista a já mencionada dispensa de juízo de admissibilidade (art. 997, §2º, c/c 1.010, §3º, ambos do NCPC). Decorridos os prazos, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.
Irresignada, a parte ré aviou recurso de apelação cível, oportunidade em que aduziu legítima a anotação, mormente, em virtude da falta de margem consignável a partir de outubro de 2016, a parte autora encontrava-se inadimplente. Destacou que há expressa previsão contratual a dispor que, caso não ocorra o desconto em folha para pagamento do empréstimo pactuado, o cliente deve entrar e contato com a instituição bancária e solicitar o boleto para pagamento, razão pela qual não prosperam as razões dispostas na sentença em relação á ausência de prévia tentativa de cobrança por outro meio. No mais,...

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