Acórdão Nº 0300762-35.2018.8.24.0141 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-05-2022
Número do processo | 0300762-35.2018.8.24.0141 |
Data | 19 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300762-35.2018.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: EDERSON LUIS WILHELM (EMBARGADO) APELADO: MYRIAM NEUMANN SILVA DE NOERENBERG (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
MYRIAM NEUMANN SILVA DE NOERENBERG opôs Embargos à Execução em face de EDERSON LUIS WILHELM.
Alegando, preliminarmente, o efeito suspensivo, o indeferimento da inicial e a ilegitimidade do exequente. No mérito, destacou não haver qualquer relação comercial e/ou financeira com o embargado, tendo os títulos ora executados sido emitidos em benefício de terceiros, conforme as cártulas colacionadas pelo embargado, que estão nominadas e não foram endossadas ao exequente.
Os cheques foram emitidos para a compra de materiais de construção, os quais não foram entregues na sua totalidade, e em razão do desacordo comercial ocorrido com terceiro, a embargante sustou, pelo motivo previsto na alínea '21', os cheques, não havendo razão para estarem em poder do embargado.
Assim, evidente a inexistência de débitos por parte da embargante, pois não recebeu de terceiros os produtos que foram pagos com os cheques executados, além de não possuir qualquer negócio com o embargado.
Discorreu, por fim, sobre a má-fé do embargado.
Por fim, pugnou pela procedência dos embargos, com a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
1.2) Da impugnação
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos.
Destacou, preliminarmente, o indeferimento da declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 5.190, bem como, a necessidade de rejeição das prefaciais alegadas. No mérito, que os cheques circularam no mercado e chegaram ao embargado, que, como se comprova pela prova documental, efetuou os pagamentos dos títulos de crédito, tornando-se credor da embargante, não havendo que se falar em má-fé do embargado, havendo protelação dos embargos apresentados.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos.
1.3) Do encadernamento processual.
Manifestação à impugnação no evento 21.
As partes foram intimadas sobre a produção de provas (evento 24), tendo o embargado se manifestado (evento 29).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Felipe Agrizzi Ferraço prolatou sentença, nos termos:
"[...] Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade do embargado para figurar no polo ativo da execução embargada e, via de consequência, EXTINGO a execução autuada sob o n. 0300174-28.2018.8.24.0141, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Levante-se eventual penhora ou restrição decorrentes da execução.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais (art. 7º, parágrafo único, da Lei 17.654/2018 do Estado de Santa Catarina).
Condeno também a parte passiva ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, do CPC)."
1.5) Do recurso.
Inconformado com a prestação jurisdicional, a parte embargada Ederson Luiz Wilhelm interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, destacou que não foi apreciada a alegação de sub-rogação de crédito havida, pois o apelante, ciente de suas obrigações financeiras, após ser procurado pelos credores nominais, portadores dos cheques, efetuou o pagamento dos valores expressos nas cártulas e resgatou os...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: EDERSON LUIS WILHELM (EMBARGADO) APELADO: MYRIAM NEUMANN SILVA DE NOERENBERG (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
MYRIAM NEUMANN SILVA DE NOERENBERG opôs Embargos à Execução em face de EDERSON LUIS WILHELM.
Alegando, preliminarmente, o efeito suspensivo, o indeferimento da inicial e a ilegitimidade do exequente. No mérito, destacou não haver qualquer relação comercial e/ou financeira com o embargado, tendo os títulos ora executados sido emitidos em benefício de terceiros, conforme as cártulas colacionadas pelo embargado, que estão nominadas e não foram endossadas ao exequente.
Os cheques foram emitidos para a compra de materiais de construção, os quais não foram entregues na sua totalidade, e em razão do desacordo comercial ocorrido com terceiro, a embargante sustou, pelo motivo previsto na alínea '21', os cheques, não havendo razão para estarem em poder do embargado.
Assim, evidente a inexistência de débitos por parte da embargante, pois não recebeu de terceiros os produtos que foram pagos com os cheques executados, além de não possuir qualquer negócio com o embargado.
Discorreu, por fim, sobre a má-fé do embargado.
Por fim, pugnou pela procedência dos embargos, com a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
1.2) Da impugnação
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos.
Destacou, preliminarmente, o indeferimento da declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 5.190, bem como, a necessidade de rejeição das prefaciais alegadas. No mérito, que os cheques circularam no mercado e chegaram ao embargado, que, como se comprova pela prova documental, efetuou os pagamentos dos títulos de crédito, tornando-se credor da embargante, não havendo que se falar em má-fé do embargado, havendo protelação dos embargos apresentados.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos.
1.3) Do encadernamento processual.
Manifestação à impugnação no evento 21.
As partes foram intimadas sobre a produção de provas (evento 24), tendo o embargado se manifestado (evento 29).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Felipe Agrizzi Ferraço prolatou sentença, nos termos:
"[...] Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade do embargado para figurar no polo ativo da execução embargada e, via de consequência, EXTINGO a execução autuada sob o n. 0300174-28.2018.8.24.0141, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Levante-se eventual penhora ou restrição decorrentes da execução.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais (art. 7º, parágrafo único, da Lei 17.654/2018 do Estado de Santa Catarina).
Condeno também a parte passiva ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, do CPC)."
1.5) Do recurso.
Inconformado com a prestação jurisdicional, a parte embargada Ederson Luiz Wilhelm interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, destacou que não foi apreciada a alegação de sub-rogação de crédito havida, pois o apelante, ciente de suas obrigações financeiras, após ser procurado pelos credores nominais, portadores dos cheques, efetuou o pagamento dos valores expressos nas cártulas e resgatou os...
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