Acórdão Nº 0300763-03.2018.8.24.0082 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo0300763-03.2018.8.24.0082
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300763-03.2018.8.24.0082/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: AGENOR RODRIGUES DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: MARILIA BOPPRE DOS SANTOS (RÉU) APELADO: SILHANE THAYS SILVA DE LIMA (AUTOR)

RELATÓRIO

Silhane Thays de Lima ajuizou a Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência n. 0300763-03.2018.8.24.0082, em face de Agenor Rodrigues dos Santos e Marília Boppré dos Santos, perante a 7ª Vara Cível da comarca de Florianópolis.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Marcelo Elias Naschenweng (evento 115):

Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por SILHANE THAYS SILVA DE LIMA em face de AGENOR RODRIGUES DOS SANTOS e MARILIA BOPPRE DOS SANTOS, todos devidamente qualificados, sustentando, em apertada síntese, que é legítima possuidora do apartamento n. 434, do 4º pavimento do Bloco C do Residencial Orlando Sylvio Damiani, matrícula n. 10.863, bem como da vaga de garagem n. 76, matrícula n. 10.825, adquiridos por seu ex-companheiro por meio de contrato de compromisso de compra e venda em 17.07.2007, cujos bens lhe foram transmitidos através de plano de partilha homologado nos autos da ação de dissolução de união estável n. 0003576-57.2010.8.24.0023.

Afirmou, por fim, que os inquilinos dos réus estão ocupando a sua vaga de garagem desde janeiro de 2018 sem a devida autorização e que tramitou Embargos de Terceiro ajuizado na 3ª Vara de Direito Bancário da Capital, sob o nº 0301271-84.2016.8.24.0092, em que foi proferida decisão em seu favor cujo objeto era o imóvel destes autos.

Culminou por requerer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a liminar de reintegração de posse da vaga de garagem; b) a citação dos réus; c) a procedência do pedido para ser reintegrada na posse da garagem e d) a produção de todas as provas em direito admitidas.

Designou-se audiência de justificação prévia, sendo que o prazo para resposta se iniciará após a decisão que deferir ou não a medida liminar (ev. 3).

No ato de justificação, realizou-se a oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora e depoimento pessoal das partes (ev. 25).

O pedido liminar possessório foi deferido em favor da autora (ev. 30).

Em seguimento, os réus apresentaram resposta (ev. 38), por meio de advogado constituído (ev. 15), alegando no mérito, em resumo, que sempre exerceram a posse da garagem objeto da lide, por si e seus locatários. Por fim, requereram a condenação da autora em indenização, a produção de provas e a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (ev. 43).

O mandado de reintegração de posse foi cumprido e juntado (ev. 45).

Intimadas acerca das provas, os réus pugnaram pela produção de prova testemunhal (ev. 51). A parte autora, por sua vez, não se manifestou (ev. 52).

A decisão saneadora deferiu a prova oral e designou audiência de instrução e julgamento (ev. 56), sendo realizado o ato com a oitiva das testemunhas arroladas e designada nova data para oitiva das testemunhas remanescentes (ev. 89).

Diante da informação do óbito da testemunha remanescente arrolada pelos réus (ev. 92), estes informaram a ausência de interesse na sua substituição (ev. 101).

Por fim, os réus apresentaram as alegações finais (ev. 112), enquanto a autora juntou o termo de curatela para regularizar a sua representação (ev. 111).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DETERMINAR a reintegração da posse da vaga de garagem descrita na inicial em favor da autora, confirmando a liminar já deferida no curso destes autos.

Altere-se o cadastro processual, incluindo a curadora da autora (ev. 111).

Ante a sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Passada em julgado, arquivem-se.

Irresignados, os Réus interpuseram Recurso de Apelação (evento 122) e alegaram, em resumo, que: a) da "instrução se extrai, realmente, a dúvida quanto a posse da recorrida, vez que o apartamento dos recorrentes é administrado pela Ibagy Imóveis, desde 2007, segundo declarações da testemunha Helonia Patricia e que somente após o terceiro inquilino é que iniciou as 'confusões'"; b) "a recorrida foi orientada a recolher os impostos do Box 76, em discussão, e busca freneticamente provar a posse, mesmo tendo os recorridos vindo a ocupar há anos o imóvel"; c) não há amparo à pretensão da Autora; e d) "não há como se esquivar da nulidade absoluta dos autos, pois a recorrida foi declarada interditada no ano de 2019, por ter passado por problemas psíquicos, sendo que deveria ter efetuado a habilitação, na oportunidade, do curador nomeado".

Ao final...

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