Acórdão Nº 0300763-46.2016.8.24.0058 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 03-10-2018
Número do processo | 0300763-46.2016.8.24.0058 |
Data | 03 Outubro 2018 |
Tribunal de Origem | São Bento do Sul |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0300763-46.2016.8.24.0058 |
Recurso Inominado n. 0300763-46.2016.8.24.0058, de São Bento do Sul
Relator: Juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA DA FORNECEDORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE LIAME JURÍDICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAIS PRESUMIDOS. ATO ILÍCITO, DANO INDENIZÁVEL E NEXO CAUSAL. APELO DO RÉU. PRECLUSÃO TEMPORAL À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300763-46.2016.8.24.0058, da comarca de São Bento do Sul 2ª Vara, em que é/são Recorrente Lojas Renner S.A,e Recorrido Olga Zeni Schiessl:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, em votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em consequência, condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Renato Luiz Carvalho Roberge e Viviane Isabel Daniel Speck de Souza. Presidiu a sessão a relatora.
Joinville, 03 de outubro de 2018.
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relatora
VOTO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, no bojo da qual se aduziu a inexistência da contratação com suposição de fraude e inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito.
Inconformada com a sentença de procedência dos pedidos iniciais, a ré interpôs recurso inominado tempestivo para reforma do julgado.
Malgrado os argumentos da recorrente, nota-se a higidez da sentença recorrida, mormente porque aplicou o direito material em conformidade com as circunstâncias fático-probatórias do caso concreto.
Acrescenta-se, embora de fato a revelia induza presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, por se tratar de fato negativo, não havia como a autora produzir a prova da contratação, razão porque é suficiente a demonstração da inscrição na SERASA.
Lado outro, cabia à ré apresentar as provas documentais no momento da apresentação da resposta, cuja produção é inadmissível em sede recursal, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Não se desconhece a possibilidade de o réu revel produzir provas lícitas para contrapor as alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, ou seja, antes da prolação da sentença de mérito (CPC, art. 349).
A respeito da produção da prova documental no processo civil, prescreve o Código de Processo Civil:
"Art. 435 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (art. 435.
"Parágrafo único. Admite-se também a...
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