Acórdão Nº 0300763-68.2015.8.24.0062 do Quinta Câmara de Direito Civil, 25-05-2021

Número do processo0300763-68.2015.8.24.0062
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300763-68.2015.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: VALMIR WOSSGRAU (AUTOR) APELADO: ADILSON KRUG FILHO


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Valmir Wossgraus em face de Adilson Krug Filho, ambos já qualificados e bem representados nos autos.
Em síntese, o autor afirmou que, no dia 23/03/2013, estava conduzindo sua motocicleta pela Rua Independência, sentido bairro-centro, quando teve sua trajetória abruptamente interrompida pelo veículo GM/Ágile, placas MHN 1387, conduzido pelo requerido. Aduziu que o acidente ocorreu exclusivamente pela conduta do requerido, por ter invadido a mão de direção do requerente.
Alegou ter sofrido diversos ferimentos, tendo que ficar afastado do trabalho, em gozo de benefício previdenciário em valor menor ao salário que auferia, além de ter ficado com o seu estado anímico bastante comprometido.
Assim, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por lucros cessantes, consistente na diferença entre o seu salário e o valor do auxílio-doença recebido, e por danos morais, bem como ao pagamento de pensão mensal proporcional à redução da capacidade laboral.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 49-55).
Asseverou que o autor não sofreu nenhuma perda remuneratória ou de sua capacidade produtiva, sendo indevidos os pedidos de lucros cessantes e pensão mensal. Por fim, consignou que os fatos alegados na exordial não seriam capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica.
Houve réplica (fls. 59-75).
Na sequência, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma informante arrolada pelo autor (fls. 81 e 89).
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (fls. 97-107 e 111-115).
Vieram os autos conclusos.
Ato contínuo, a MMa. Juíza de Direito resolveu a controvérsia julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 56 da origem):
a) indenização pelos danos materiais, lucros cessantes, correspondentes à diferença entre o salário líquido que seria por si auferido nos meses de afastamento, caso estivesse exercendo sua atividade laboral (R$ 1.156,78), e o auxílio previdenciário recebido, incluído os valores destinados ao 13º salário e ao terço de férias, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. O valor equivalente à diferença apurado ainda deverá ser acrescido de correção monetária (INPC) desde o efetivo prejuízo (cada mês de recebimento a menor) e de juros de mora (1% ao mês) a contar da data do sinistro (23/03/2013), conforme Súmulas 43 e 54, ambas do STJ;
b) indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescido de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (23/03/2013).
Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da parte autora no equivalente a 10% sobre o valor da condenação. E condeno o autor ao pagamento da parcela remanescente das custas processuais (30%) e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu no valor de R$ 2.000,00, tudo com fulcro nos arts. 85, § 2º, e 86, caput, ambos do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade destas verbas em relação à parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita.
P. R. I.
Insatisfeita com o teor do comando, o requerido Adilson interpôs apelação (evento 61 da origem). Afirma, em resumo: a) que não houve diminuição na remuneração da parte autora quando da ocorrência do sinistro, pugnando, desta forma, pelo afastamento da condenação a título de danos materiais - lucros cessantes; b) não há comprovação de danos morais à hipótese.
Pugna, por fim, pela concessão da gratuidade judiciária em sede recursal.
O autor igualmente se insurgiu pela via recursal (evento 65 da origem). Afirma, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa à espécie, ante o indeferimento da prova pericial pelo juízo sentenciante.
No mérito: a) pugna pela majoração do quantum fixado a título de danos morais, para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) faz jus ao pensionamento mensal requerido, visto que "sofreu diminuição significativa na sua capacidade laborativa, pois possui sequelas permanentes em seu membro inferior".
Ao fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para o seu percentual máximo.
Contrarrazões do autor (evento 69 da origem).
Após, os autos ascenderam para julgamento

VOTO


De início, cumpre analisar o pleito do réu quanto à concessão do benefício da justiça gratuita.
Como é cediço, o pedido de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou no recurso (art. 99, caput, do CPC). Ademais, o art. 98 do CPC dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade...

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