Acórdão Nº 0300765-28.2014.8.24.0012 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo0300765-28.2014.8.24.0012
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300765-28.2014.8.24.0012, de Caçador

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE A MOTOCICLETA DO AUTOR E O VEÍCULO CONDUZIDO PELA RÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

CONTRARRAZÕES DO AUTOR. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE AFASTADA. RECURSO QUE FUNDAMENTOU PONTUALMENTE A INSURGÊNCIA.

RECLAMO DA DEMANDADA.

CONDUTA CULPOSA. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE CULPA PELO SINISTRO. TESE AFASTADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CROQUI DO LOCAL, ELABORADOS POR AUTORIDADE POLICIAL, QUE INDICAM A INVASÃO, PELA REQUERIDA, DA PISTA EM QUE TRAFEGAVA O DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL CONTRIBUIÇÃO DESTE PARA O EVENTO DANOSO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO REGISTRO NÃO DERRUÍDA. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.

DANOS MORAIS. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NA HIPÓTESE. ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE SOFREU ESCORIAÇÕES LEVES. INFORTÚNIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR ABALO ANÍMICO. MERO DISSABOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.

SENTENÇA REFORMADA A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300765-28.2014.8.24.0012, da comarca de Caçador 1ª Vara Cível em que é Apelante Jucelia Paula Gonçalves Dias e Apelado Ari Airton Chavala.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a condenação a título de danos morais e, ainda, redistribuir os ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, com voto, e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Ari Airton Chavala ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face de José Adilson Santos de Bairros e Jucelia Paula Gonçalves Dias.

Narrou, em síntese, que no dia 16/9/2014, enquanto transitava com sua motocicleta pela Rodovia Osvaldo Olsen, na cidade de Caçador/SC, teve sua trajetória preferencial interceptada de inopino pelo veículo de propriedade do réu, e conduzido pela requerida na ocasião do sinistro, circunstância que fez com que caísse no chão.

Nesse cenário, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de uma indenização pelos prejuízos sofridos. Ademais, em sede liminar, requereu a determinação de protesto contra alienação do veículo. Ainda, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.

Deferidas a benesse e a tutela de urgência cautelar (pp. 33-35), a demandada apresentou contestação (pp. 60-76), suscitando preliminarmente a necessidade do indeferimento da petição inicial. No mérito, sustentou como defesa, em suma: a) a ausência de comprovação acerca de sua responsabilidade pelo episódio; b) a culpa exclusiva da vítima; e c) a inexistência dos aventados danos.

O requerido, por sua vez, embora devidamente citado, permaneceu inerte (p. 90).

Após a réplica (pp. 82-83), foi designada a produção de prova oral (pp. 91-92).

Em audiência, as partes demonstraram desinteresse na produção da referida prova e, em seguida, apresentaram alegações finais remissivas (p. 116).

Ato contínuo, sobreveio sentença da lavra do magistrado Rodrigo Dadalt (pp. 118-125) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Ari Airton Chavala contra Jose Adilson Santos de Bairros e Jucelia Paula Gonçalves Dias a fim de 1) CONDENAR os referidos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no importe de R$ 450,50 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação no presente feito, além de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro (16-9-2014); 2) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que sobre o montante incidirá, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC-IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ); e 3) julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos requeridos em danos estéticos.

Outrossim, ratifico a antecipação de tutela de fls. 33-35.

Tendo em vista que as partes foram sucumbentes na lide, reconhece-se a sucumbência recíproca entre ambas (art. 86, CPC), devendo a parte requerida suportar, ante sua maior derrota na lide, 80% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, enquanto a parte requerente suportará 20% dos encargos de sucumbência antes mencionados.

Em relação aos requeridos, tendo em vista que a sucumbência se refere à indenização pelos danos materiais e morais, fixo os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação, mormente levando em consideração a natureza da demanda, o desempenho do patrocínio do causídico e o ingresso do feito na fase instrutória.

Fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à ré Jucelia, durante o prazo extintivo de 5 anos, na forma dos arts. 98 a 102 do CPC, uma vez que defiro o pedido de justiça gratuita formulado em contestação, em virtude da presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada e por não vislumbrar qualquer hipótese necessária à complementação de informações acerca da mesma (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).

Em relação ao requerente, tendo em vista que a sucumbência se refere aos danos estéticos, fixo os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa (R$ 22.170,00), mormente levando em consideração a natureza da demanda, o desempenho do patrocínio do causídico e o ingresso do feito na fase instrutória

Fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte requerente, durante o prazo extintivo de 5 anos, na forma dos arts. 98 a 102 do CPC, tendo em vista o deferimento a ela do benefício da justiça gratuita, conforme a decisão de fls. 33-35.

(grifos no original)

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a demandada interpôs apelação (pp. 129-138), reforçando as teses de defesa e pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença vergastada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, ao menos, minorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.

Nas contrarrazões (pp. 143-149), o autor suscitou prefacialmente a ofensa ao princípio da dialeticidade, postulando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pleiteou o desprovimento do apelo.

Os autos ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

Trato de recurso de apelação interposto por Jucelia Paula Gonçalves Dias contra a sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ari Airton Chavala em seu desfavor e de José Adilson Santos de Bairros.

De início, é importante salientar que o presente reclamo foi interposto contra pronunciamento judicial publicado já sob a égide do novo estatuto processual, motivo pelo qual será analisado conforme os seus preceitos.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise deste.

2. Contrarrazões

O recorrido, em contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do apelo, por entender que existe violação do princípio da dialeticidade.

Contudo, a despeito de repisar argumentos previamente lançados, as teses recursais não configuram transcrição total da defesa lançada na origem.

Analisando o reclamo, denoto que a parte recorrente impugnou precisamente o decisum vergastado, no sentido de obter a reforma naquilo que lhe convém.

Rejeito, portanto, a alegação de inadmissibilidade do recurso.

3. Mérito

3.1 Culpa pelo sinistro

O presente litígio versa, em suma, acerca de acidente de trânsito ocorrido em 16/9/2014, na Rodovia Osvaldo Olsen, em Caçador/SC,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT