Acórdão Nº 0300766-61.2016.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 07-12-2022

Número do processo0300766-61.2016.8.24.0038
Data07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300766-61.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: SANDRA MARIA MALSCHITZKY DE MACEDO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que julgou procedente o pedido formulado por Sandra Maria Malschitzky de Macedo em desfavor do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV/SC, "para condenar o requerido a efetuar o pagamento da pensão por morte (na porcentagem determinada em ação própria) pelo falecimento do ex-segurado GILBERTO CARLOS DE MACEDO, desde a data do respectivo óbito (26/06/2015). Em consequência, JULGO EXTINTO este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil" (Evento 114).

Desde logo, extrai-se dos arts. 6º, inciso V, e 7º, inciso I, alínea "a", ambos da Lei Complementar n. 412/2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina:

"Art. 6º São considerados dependentes:

[...] V - ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia.

Art. 7º A perda da condição de dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - para o cônjuge:

a) pelo divórcio, pela separação judicial ou pela separação de fato, desde que não perceba pensão alimentícia".

Aqui, tem-se que a autora/recorrida é separada judicialmente de Gilberto Carlos de Macedo [falecido em 26 de junho de 2015] desde 04 de junho de 1992, conforme se observa na decisão de Evento 22 - Anexo 33 - Fl. 2. Por essa razão, dispendia o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário fixo para manutenção dos filhos, ambos menores à época. Como era detentora da guarda, os valores eram destinados para conta de titularidade da ex-esposa.

Se os pagamentos perduraram após a maioridade dos filhos - com anuência ou não do servidor falecido -, fato é que Sandra Maria Malschitzky de Macedo não faz jus à concessão de pensão por morte, nos termos da norma de regência. A uma, porque não era ela a beneficiária da pensão alimentícia e sim os filhos; a duas, porque não há prova de que dependia economicamente do ex-cônjuge. Inclusive, a testemunha Kátia Regina Bocardo afirmou, em juízo, que a...

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