Acórdão Nº 0300766-67.2019.8.24.0002 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-04-2020

Número do processo0300766-67.2019.8.24.0002
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300766-67.2019.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: JOSE ERLI FERREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

José Erli Ferreira ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" em face de Banco Bradesco S/A alegando, em síntese, que pactuou com o réu um empréstimo consignado, contudo, sem sua ciência e sua concordância, foi surpreendida com a imposição de reserva de margem de cartão de crédito.

Discorreu sobre a abusividade da conduta do Banco e sobre o abalo moral sentido. Por fim, pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela readequação do pacto para empréstimo consignado, pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, além da repetição do indébito em dobro.

1.2) Da contestação

Citado, o Banco apresentou contestação (evento 12), defendendo, em suma, que a parte autora solicitou a emissão de cartão de crédito, sendo licitas todas as cláusulas pactuadas, bem como sua contratação. Falou sobre a legalidade do cartão de crédito com margem consignável, da inexistência de responsabilidade civil e de danos morais.

Por fim, argumentou sobre a inexistência de prova do dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

1.3) Do encadernamento processual

O pedido de justiça gratuita e de tutela de urgência antecipada foram deferidos (evento 3).

Impugnação à contestação (evento 13).

1.4) Da sentença

No ato compositivo da lide (evento 22), proferido em 08/10/2019, a Juíza de Direito Camila Menegatti, julgou parcialmente procedente para:

1. Confirmar a tutela de urgência deferida às p. 35-37.

2. Declarar a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por consequência, determinar que as partes voltem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC serem compensados, na forma simples, com os valores descontados indevidamente pela instituição financeira a título de RMC, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso;

3. Na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte sucumbente que o não pagamento das custas processuais ensejará em protesto e inscrição em dívida ativa.

1.5) Do recurso

Irresignada, a parte autora ofertou recurso de Apelação Cível (evento 27), defendendo a ocorrência de dano moral e discorrendo sobre o montante. Assim, postulou pela reforma do julgado.

1.6) Das contrarrazões

Presente (evento 32).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre a ocorrência de dano moral.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

Inicialmente, cumpre consignar que não houve recurso da casa bancária, de modo que resta incontroversa sua maliciosa e nefasta atitude em promover um contrato bancário totalmente leonino, o que não gera efeitos exclusivamente no campo obrigacional, pois...

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