Acórdão Nº 0300766-94.2019.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 26-08-2020

Número do processo0300766-94.2019.8.24.0090
Data26 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0300766-94.2019.8.24.0090,da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Hippo Supermercados Ltda.

Recorridos: Marco Antonio Colombi Giacomelli, Mounique Atherino dos Santos



RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FURTO DE PERTENCES NO INTERIOR DO VEÍCULO – ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SUPERMERCADO - DANO MATERIAL COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR – SÚMULA 130 DO STJ – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SITUAÇÃO DE MERO DISSABOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300766-94.2019.8.24.0090, da Comarca da Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente: Hippo Supermercados Ltda e Recorridos: Marco Antonio Colombi Giacomelli, Mounique Atherino dos Santos.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da empresa ré, reformando a sentença de fls. 121/124, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, confirmando-se a sentença no que tange aos danos materiais pelos seus próprios fundamentos.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Antonio Augusto Baggio e Ubaldo e Marcelo Pons Meirelles.

Florianópolis, 26 de agosto de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora











I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Marco Antonio Colombi Giacomelli e Mounique Atherino dos Santos em face de Hippo Supermercados Ltda., em que os autores alegam que tiveram seus pertences furtados no estacionamento da empresa ré, enquanto almoçavam no estabelecimento.

Na sentença os pedidos do autor foram julgados procedentes, com a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 28.100,00 (vinte e oito mil e cem reais), a título de danos materiais e a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. (fls. 121/124).

Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado.

A empresa ré, pugnou pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos da Inicial (fls. 136/149).

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito, a obrigação de compensar os danos materiais decorrentes da falha na prestação de serviço da empresa ré, merecendo reforma unicamente sobre a condenação em danos morais.

Entendo que os danos morais não são devidos.

In casu, em que pese ser incontroverso a falha na prestação do serviço, tal fato por si só não dará ensejo ao dano extrapatrimonial, necessitando de provas robustas dos supostos danos morais para ser configurado.

Tem-se da jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE PERTENCES DA PARTE AUTORA ENQUANTO FAZIA COMPRAS NO SUPERMERCADO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES INDICADOS PELA AUTORA DOS PRODUTOS FURTADOS. RECURSO DO SUPERMERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FURTO DE OBJETOS DO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO EM SUPERMERCADO. OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO RECONHECIDA PELA RÉ/RECORRIDA. FORTUITO EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. NOTEBOOK LEVADO NO VEÍCULO PARA USO DO TRABALHO DA PARTE AUTORA. NOTA FISCAL ACOSTADA AOS AUTOS. PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA QUE NÃO ULTRAPASSA O DISSABOR COTIDIANO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. ABALO ANÍMICO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303072-02.2015.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 23-08-2018).


Diante do exposto, entendo por não ser devida a indenização por danos morais.

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