Acórdão Nº 0300767-49.2018.8.24.0079 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 27-09-2018
Número do processo | 0300767-49.2018.8.24.0079 |
Data | 27 Setembro 2018 |
Tribunal de Origem | Videira |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300767-49.2018.8.24.0079 |
Recurso Inominado n. 0300767-49.2018.8.24.0079, de Videira
Relator: Juiz Reny Baptista Neto
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE COM EMISSÃO E PRAÇA DE PAGAMENTO NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. ESCOLHA DO RECORRENTE PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 2º, I, DA LEI N. 7.357/1985 E ART. 4º, I E II, DA LEI N. 9.099/95. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente (STJ, AgInt no REsp n. 1650990/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.4.2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300767-49.2018.8.24.0079, da comarca de Videira (2ª Vara Cível), em que é Recorrente Iraci Reolon e recorrido Jaimir Prandini Júnior:
A Sexta Turma de Recursos de Lages decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, adotando-os como razão de decidir, valendo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Arcará a parte recorrente, por força do estabelecido no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor em execução, cuja exigibilidade fica suspensa por fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Reny Baptista Neto (Relator), Gisele Ribeiro e Geraldo Corrêa Bastos.
Lages, 27 de setembro de 2018.
Reny Baptista Neto
Relator
Gabinete Juiz Reny Baptista Neto
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