Acórdão Nº 0300767-76.2016.8.24.0028 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-02-2020

Número do processo0300767-76.2016.8.24.0028
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0300767-76.2016.8.24.0028/50000 Içara

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.

ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGURADO, DISPENSANDO A EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO AO FEITO.

(1) INSURGÊNCIA DO INSS.

(A) ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DE POSICIONAMENTO DO STJ QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.

TESE AFASTADA.

MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO.

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS NÃO PERMITIDO PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

(B) PRETENSO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.

TESE AFASTADA.

INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AINDA QUE PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO, QUE EXIGE A PRESENÇA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO, OU, SE FOR O CASO, DE ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).

HIPÓTESE QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300767-76.2016.8.24.0028/50000, da comarca de Içara 2ª Vara em que é Embargante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Embargado Eder da Rolt Custodio.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão de fls. 66-73, prolatado nos autos da ação acidentária n. 0300767-76.2016.8.24.0028, ajuizada por Eder da Rolt Custodio, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVIDENCIÁRIA.

AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO DIREITA.

MONTADOR DE CILINDRO HIDRÁULICO, HOJE COM 35 ANOS.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.

SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.

(1) INSURGÊNCIA DO AUTOR.

(A) ALEGADA A DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, POR JÁ TER PLEITEADO AUXÍLIO-DOENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

TESE ACOLHIDA.

EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS/ACIDENTÁRIOS COMO REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO À POSTULAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RESP N. 631.240/MG, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.

HIPÓTESE DOS AUTOS, ENTRETANTO, EM QUE O PEDIDO EXTRAJUDICIAL É DESNECESSÁRIO, POIS A AUTARQUIA JÁ TEVE CIÊNCIA DA LESÃO DO AUTOR QUANDO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO.

DEVER DA AUTARQUIA DE IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO.

INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.

RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA E DEVOLVER OS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO."

Nos embargos de declaração, a autarquia alega, em síntese, que:

(a) ocorreu omissão em razão da mudança de entendimento do STJ acerca da necessidade de requerimento administrativo prévio;

(b) ocorreu violação "ao disposto nos artigos 3º e 267, VI, do código de processo civil/1973 e artigo 485, VI, do código de processo civil/2015." (fl. 5);

(c) "A desnecessidade de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, em suma, viola a separação de poderes (art. 2o, CF), pois o Judiciário está invadindo a competência reservada ao Executivo representado, in casu, pelo INSS" (fl. 10).

Prequestionou "os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados, mais especificamente os arts. e 5º, XXXV, ambos da CF/88, 3º e 267, VI, do código de processo civil/1973 e artigo 485, VI, do código de processo civil/2015." (fl. 13).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Este é o relatório.


VOTO

2.1 Embargos de declaração opostos pelo INSS

2.1.1 Admissibilidade

Conhece-se dos embargos, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2.2 Mérito

(a) Contradição e omissão

Determina o art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre o tema, ensinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:

Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535, I, redação da L 8950/94 1º). [...]. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2.120).

No caso dos autos, não há qualquer vício a ser sanado.

O acórdão foi claro aos expor os motivos que levaram ao afastamento da obrigação de apresentação de requerimento administrativo prévio.

Confira-se:

"[...]

Com efeito, a exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários/acidentários como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional foi sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no REsp n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, em acórdão de Relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, cuja ementa segue:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação...

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