Acórdão Nº 0300768-11.2015.8.24.0056 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-11-2020

Número do processo0300768-11.2015.8.24.0056
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300768-11.2015.8.24.0056/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: ALEXANDRA LIMA FERREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Alexandra Lima Ferreira ajuizou ação de indenização por danos morais contra Banco do Brasil, alegando, em síntese, que, em 01/08/2014, estava com seu esposo no interior da agência do requerido, quando foram feitos reféns por homens armados, que facilmente adentraram no local.

Afirmou que foram minutos de angústia, dor, sofrimento e principalmente incerteza se ela e seu marido sairiam com vida daquele episódio, tendo o demandado permanecido inerte por toda a ação delituosa e nem sequer a procurou posteriormente para oferecer ajuda.

Por esses motivos, postulou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de 300 salários mínimos.

Na contestação (evento 12), o requerido arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não colaborou com os eventos ocorridos. No mérito, defendeu, em suma, que: a) a agência possui plano de segurança aprovado pela Polícia Federal, não havendo facilidade de acesso dos assaltantes, porém, estes chegaram atirando na porta lateral com fuzis, sendo que os vigilantes não reagiram justamente para preservar a segurança das pessoas que se encontravam no local; b) a autora não procurou o banco para pedir ajuda, ou ainda verificar a possibilidade de tratamento psicológico; c) inexiste prova do liame causal entre a sua culpa e o presumido dano suportado pela autora; d) o quantum indenizatório deve observar a gravidade do dano. que, no caso, não representa a intensidade e o drama apontados na inicial e e) o ônus da prova compete à autora.

Houve réplica (evento 18).

Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (evento 32).

Proferida a sentença (evento 35), o pedido foi julgado procedente, constando da parte dispositiva:

"[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Alexandra Lima Ferreira, nestes autos de ação indenizatória aforada contra Banco do Brasil S/A, para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor do autor, a título de indenização pelos danos morais sofridos por este.

Sobre tal valor incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ e correção monetária pelo índice INPC, desde a data do arbitramento de seu numerário (data do trânsito em julgado), consoante se infere da redação dada à súmula 362, do STJ.

Em decorrência da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação devidamente corrigido monetariamente, consoante prevê o artigo 85, §2º, do NCPC, considerando a natureza e importância da matéria trazida a conhecimento, o grau de zelo dos procuradores, o tempo que lhes foi exigido para o serviço e o lugar da sua prestação."

Insatisfeito, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 38).

Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial, pois a autora não indicou o valor que pretendia receber, formulando pedido genérico, bem como apresentou meras alegações quanto aos supostos fatos, destituídas de fundamento lógico ou de provas, as quais são insuficientes para demonstrar a falha ou má prestação dos serviços. Diante disso, requer o julgamento do feito, sem análise do mérito.

Na sequência, impugna a justiça gratuita concedida à autora, requerendo a revogação do benefício, sob a alegação de que inexiste prova da hipossuficiência declarada.

Quanto ao mérito, argumenta, basicamente, que: a) não há razão para inverter o ônus da prova; b) não praticou ato ilícito e é tão vítima quanto à própria apelada, porquanto a agência teve seu patrimônio lesado de forma violenta e ilicitamente subtraído, embora tenha se resguardado de todas as medidas de segurança que estavam em seu alcance; c) o dano decorreu de atitudes de terceiros estranhos à instituição financeira, o que exclui o nexo de causalidade; d) não há provas de que a recorrida teve sua moral abalada, tendo em vista que os fatos trazidos aos autos refletem mero aborrecimento; e) o valor da indenização deve ser arbitrado de forma razoável, a fim de não ensejar enriquecimento indevido da autora e f) a ausência de complexidade da causa autoriza a redução dos honorários advocatícios.

Assim, postula a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais.

As contrarrazões constam no evento 42.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Inicialmente, não se conhece do pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora.

No caso, o juízo a quo deferiu a gratuidade por meio da decisão do evento 3, proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Por seu turno, o requerido não ofereceu a devida impugnação em autos apartados, conforme disposto no art. 4º, §2º e 6º, da Lei nº 1.060/50, tampouco quando apresentou a sua contestação.

Portanto, precluiu o direito de se rebelar contra o deferimento do benefício à parte contrária, conforme se depreende do seguinte julgado desta Corte:

DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - SENTENÇA CONJUNTA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO COMPANHEIRO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA COMPANHEIRA - RECURSO DA EX-COMPANHEIRA - [...] 4) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA - PRECLUSÃO OPERADA - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - [...] 4) Inexistindo em tempo e modo devidos impugnação à gratuidade da gratuidade da justiça, ocorre preclusão. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0302989-05.2015.8.24.0011, de Brusque, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2020 - grifo meu).

Do mesmo modo, a matéria referente à inversão do ônus da prova se encontra preclusa. Isso porque a inversão também foi deferida na decisão do evento 3, não sendo alvo de recurso na época oportuna, embora o réu tenha sido devidamente intimado do pronunciamento judicial.

Assim, a questão se tornou imutável. Confira-se o seguinte precedente:

RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. [...]ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM INTERLOCUTÓRIA NÃO DESAFIADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO (ART. 507, CPC). APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0315940-92.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2018).

No mais, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Como visto, o apelante alega, em preliminar, a inépcia da...

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