Acórdão Nº 0300768-78.2016.8.24.0087 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-11-2020

Número do processo0300768-78.2016.8.24.0087
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemLauro Müller
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0300768-78.2016.8.24.0087/50000

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE ACORDO COM O GRAU APURADO DA INVALIDEZ DO SEGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. ARGUMENTO DE QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO É ÔNUS EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. INACOLHIMENTO. TESES DE MÉRITO JÁ APRECIADAS NA DECISÃO COMBATIDA. EVIDENCIADO O INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESCABIMENTO. TEXTOS LEGAIS ANALISADOS, AINDA QUE DE FORMA IMPLÍCITA. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC/2015.

EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300768-78.2016.8.24.0087/50000, da comarca de Lauro Müller (Vara Única), em que é Embargante Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais e Embargado Marcio Jung Ferreira.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Exma. Desa. Haidée Denise Grin, presidente com voto, e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 5 de novembro de 2020.


Carlos Roberto da Silva

RELATOR


RELATÓRIO

Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais opôs embargos de declaração contra o acórdão que conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora e deu-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar a embargante ao pagamento da integralidade do capital segurado para o caso de invalidez permanente por acidente (p. 275-289 dos autos de origem).

Em seus argumentos (p. 1-9), a embargante sustenta que houve omissão e contradição do Órgão Julgador no tocante à tese de que o dever de informação é ônus exclusivo da estipulante e, consequentemente, não houve a correta manifestação acerca das cláusulas gerais do seguro, do disposto no art. 801, § 1º, do Código Civil, bem como dos termos da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados nº 107/2004.

Postula, também, a "expressa manifestação da Câmara quanto ao disposto nos artigos 757, 760 e 801 do CC, artigo 54 do CDC e artigo 3º da RESOLUÇÃO CNSP N° 107, DE 2004, possibilitando a interposição de recurso às instâncias superiores, sob pena de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC” (p. 8-9).

Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.








VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargado e deu-lhe provimento.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

I – Da alegada omissão:

É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 463, I, CPC/1973 e art. 494, I, CPC/2015).

Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:

Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.

Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].

Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).

Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, por sua vez, em igual norte assinalam:

É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão. Tanto faz onde se encontre a obscuridade, no relatório, no fundamento, ou na parte propriamente decisória, ou, ainda, na relação entre estes elementos.

A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.

A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. [...]

Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão. [...]

A omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes. [...]

Erro material é o erro: 1. perceptível por qualquer homo medius; 2. e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz.

Vê-se, pois, que o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1467-1475).

No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial as aludidas omissões na decisão objurgada.

Isso porque o acórdão atacado foi claro ao explicitar os fundamentos que levaram ao provimento da pretensão do recorrido, manifestando-se, inclusive, em relação às questões ditas omissas.

Do corpo do voto extrai-se o excerto (p. 282-287 dos autos de origem):

Da análise do contrato de seguro de vida em grupo em apreço, observa-se a pactuação de cobertura específica para a hipótese de invalidez permanente por acidente (IPA), evento-risco caracterizado no caso sub examine, com capital segurado ao limite máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais (p. 78-79 e 132).

Por seu turno, o laudo pericial produzido nos autos constatou a existência de lesão parcial e permanente sobre o joelho direito, a qual gerou a incapacidade de 12,5% (doze e meio por cento) do referido membro, problema que decorreu do acidente de trânsito sofrido em 20-10-2015 (p. 198-201).

Com efeito, "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757 do Código Civil).

Desse modo, imperioso reconhecer o direito do demandante/recorrente ao recebimento da indenização. Contudo, não há que se falar em aplicabilidade da tabela de indenização gradual, como deliberado pelo Juízo a quo.

Isso porque está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o dever de informação acerca das cláusulas restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo, tal qual a avença ora em análise, é de incumbência da seguradora e da estipulante, dever esse que não foi cumprido no caso concreto, como adiante se fundamentará.

A propósito, cita-se julgado da Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURADORA. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "A seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (AgInt no REsp 1.644.779/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe de 25/08/2017).

2. Tendo a Corte local assinalado que o dever de informação acerca dos termos do seguro cabia à estipulante do seguro, e não à seguradora, está justificada a reforma do acórdão atacado para determinar que aquele verifique eventual falha no cumprimento desse dever, a fim de se adequar ao entendimento do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1842559/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10-3-2020, DJe 31-3-2020 – grifo nosso).

E ainda, no mesmo rumo: AgInt no REsp 1844380/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23-3-2020,...

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