Acórdão Nº 0300769-75.2015.8.24.0159 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0300769-75.2015.8.24.0159
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemArmazém
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível n. 0300769-75.2015.8.24.0159, de Armazém

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO EM FACE DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TÉRMINO DA LEGISLATURA EM QUE FOI INSTAURADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

"Considerando que o art. 462 do CPC estabelece que 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença', deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto diante do término da legislatura municipal, já que a incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada." (AC n. 2011.089162-5, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6-5-2014)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300769-75.2015.8.24.0159, da comarca de Armazém Vara Única em que é Apelante Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara de Vereadores de Gravatal e Apelado Banco do Brasil S/A:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção por fundamento diverso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Fernando Boller.

Florianópolis, 10 de março de 2020.


Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

Relator


RELATÓRIO

A Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara de Vereadores de Gravatal propôs "ação cautelar de exibição" em face de Banco do Brasil S.A.

Alegou que: 1) durante a investigação de irregularidades na realização de despesas correntes da Câmara Legislativa de Gravatal nos exercícios de 2011 a 2015, requereu ao réu, extrajudicialmente, acesso a todos os cheques emitidos pela Casa no período, buscando identificar os depositantes e destinatários e 2) o réu se recusou a fornecer as informações.

Postulou a exibição de documentos, com informações sobre a titularidade das contas em que os cheques foram depositados e a identificação dos depositantes ou qualquer informação útil para a identificação dos operadores das transações.

Em contestação, o réu sustentou, em síntese, que não foi notificado extrajudicialmente acerca da necessidade de exibição dos documentos, o que configura a ausência do interesse de agir (f. 23/30).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:


Ante o exposto, acolho a prefacial de ausência de interesse de agir, e JULGO EXTINTOS os pedidos formulados pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara de Vereadores de Gravatal, em face do Banco do Brasil S/A, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em observância ao Princípio da Causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC.

Isenta de custas. (f. 118/122)


A autora, em apelação, sustentou que: 1) tem legitimidade ativa ad causam; 2) efetuou solicitação administrativa das informações, conforme indicam os documentos de f. 14/16, havendo, portanto, o interesse de agir e 3) não pode ser condenada em honorários, em analogia com a ação popular, habeas corpus e habeas data.

Com as contrarrazões (f. 136/139), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, por fundamento diverso da sentença, em parecer do Dr. Durval da Silva Amorim (f. 146/150).

A Câmara de Vereadores de Gravatal foi intimada a se manifestar sobre o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça no que tange à aparente perda superveniente do objeto (f. 152), mas permaneceu inerte (f. 157).


VOTO

1. Mérito

Foi proferida sentença de extinção pelos seguintes fundamentos:


Inicialmente, é imperioso ressaltar que as comissões parlamentares de inquérito, embora desprovidas de personalidade jurídica, dispõem "(...) de capacidade processual para postular em juízo em prol de seus direitos, prerrogativas e atribuições, quando negados ou violados pela Câmara, pela Mesa ou por qualquer de seus membros. Contra as comissões, não cabe qualquer procedimento administrativo ou judicial de terceiros visando a impedir seus trabalhos ou invalidar suas conclusões. Todo e qualquer recurso nesse sentido só pode ser dirigido contra a Câmara, responsável por sua constituição e por seus atos" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 626/627, grifei).

No caso em comento, é perceptível que a ação não foi proposta em face da Câmara, por eventual violação dos interesses ou prerrogativas da Comissão, mas sim contra a instituição bancária, que se recusou a fornecer dados bancários dos destinatários dos pagamentos efetuados pelos investigados.

Logo, restou evidente a ilegitimidade ativa ad causam.

Do mesmo modo, verifico que não há interesse de agir, haja vista que as cópias dos 93 (noventa e três) cheques, que embasam a presente demanda, já haviam sido fornecidas pelo réu à autora, o que se infere do Ofício nº 40/2015, emitido pela, então, Presidente da Câmara Municipal de Gravatal, Rosinéia Fermino ("já possuímos a cópia dos mesmos" – fl. 15).

De acordo com o disposto no artigo 58, § 3º, da Constituição Federal:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.(...)§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (grifei).

Em que pese as comissões parlamentares de inquérito possuírem a prerrogativa de decretar a quebra do sigilo bancário ou fiscal de seus investigados, há de se destacar que tal decisão deve ser fundamentava, de modo a se evitar eventuais arbitrariedades.

In casu, depreende-se do ofício encaminhado ao réu (fl. 15) que houve o pedido indireto de quebra do sigilo bancário dos destinatários dos cheques emitidos pela Câmara, todavia, sem a devida exposição dos motivos, o que culminou na legítima recusa do réu (fl. 16).

Se acaso a instituição bancária se recusasse, de forma desmotivada, a apresentar tais dados, poderia o "presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária (...)" (artigo Art. 3o-A, da Lei nº 1.579/52).

Além da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse de agir, há de se considerar que a Comissão já foi extinta, uma vez que perduraria por 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, por igual período (isso em 03/06/15 – fls. 12/13).

Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.

Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Incumbe ao autor de ação exibitória de documentos comuns entre as partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na hipótese em que ele não tenha requerido, em momento anterior à propositura da ação, a apresentação dos documentos no âmbito extrajudicial, e o réu não tenha oferecido resistência à pretensão, tendo apresentado, logo após a citação, os documentos solicitados pelo autor". (Informativo de Jurisprudência nº 519, do STJ, de 28/05/13).

Logo, o pagamento de tais ônus incumbirá à parte autora.


Utilizando fundamento diverso para a extinção do feito, o Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim se manifestou pela perda superveniente do objeto diante do caráter temporário da CPI e do término de sua legislatura (ocorrida em 2016), trazendo julgados deste Tribunal que guardam forte similitude com o presente caso (f. 146/150).

Confiram-se os precedentes:


1.

APELAÇÃO CÍVEL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PLEITO FORMULADO PELO PRESIDENTE DE CPI MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 267, VI, DO CPC). RECLAMO EM QUE SE POSTULA ACESSO A DADOS BANCÁRIOS JÁ FORNECIDOS. COMISSÃO CUJOS TRABALHOS ENCERRARAM-SE NA LEGISLATURA DE 2012. RECURSO PREJUDICADO. (grifou-se) (AC n. 2011.072750-2, de Lages, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-12-2015)


2.

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CONTRA PREFEITO MUNICIPAL E VEREADOR, COM A FINALIDADE DE APURAR DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES NA GESTÃO DA ÁREA DA SAÚDE NOS ANOS DE 2009 E 2010. PERÍODO QUE SE REFERIA À LEGISLATURA QUE SE FINDOU NO ANO DE 2012. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO, SEM EXAME DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC. PREJUDICADOS OS APELOS E A REMESSA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.

1. Considerando que o art. 462 do CPC estabelece que "Se, depois da propositura...

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