Acórdão Nº 0300770-05.2017.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 07-12-2022
Número do processo | 0300770-05.2017.8.24.0090 |
Data | 07 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300770-05.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: AMADEU MEDEIROS (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação ajuizada por servidor público aposentado, contra o Estado de Santa Catarina, por intermédio da qual pretende o autor a cobrança de períodos de férias não gozados durante a atividade.
A sentença reconheceu o direito do autor "de ser indenizado pelas férias não gozadas, de forma proporcional (2 dias), acrescidas do terço constitucional, considerando-se a data de ingresso no serviço público" (Evento 43, p. 2/3).
Em grau recursal, a controvérsia limita-se ao direito do recorrente de ser indenizado pelo período total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, compostos de 30 (trinta) dias relacionados a 1 período integral e 15 (quinze) dias proporcionais que alega o recorrente não ter usufruído.
O recorrente pretende a reforma da sentença sob o seguinte fundamento:
A partir das datas de inclusão (06/02/1985) e de inativação (14/08/2012) do Recorrente, apura-se que o mesmo, na condição de servidor ativo (posteriormente ele voltou a prestar serviços na condição de integrante do Corpo Temporário de Inativos - CTISP), prestou serviços à Recorrida durante 27 (vinte e sete) anos 06 (seis) meses e 09 (nove) dias.
Portanto, em decorrência dos serviços prestados à Recorrida o Recorrente conquistou o direito ao gozo de 27 períodos integrais de férias, somados de mais 06/12 de férias proporcionais.
Considerando-se que o Recorrente teria direito a 30 dias de férias para cada período de 12 meses trabalhados, apura-se que o mesmo conquistou o direito ao gozo de 825 dias de férias, conforme especificado na tabela abaixo:
Dias de férias 27 períodos integrais x 30 dias por período: 810
6/12 proporcionais x 30 dias por período: 15
TOTAL: 825
No entanto, e conforme comprova o relatório de férias de fls. 106-109, a Recorrida concedeu ao Recorrente, relativamente ao período em que ele era servidor ativo, apenas 780 dias de férias. O que demonstra, inapelavelmente, que a Recorrida concedeu ao Recorrente férias relativas a, tão somente, 26 períodos aquisitivos.
Explica-se: embora o relatório de fls. 106-109 registre, ao seu final (fls. 109) que foram concedidos ao Recorrente 840 dias de férias, a leitura atenta do citado...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: AMADEU MEDEIROS (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação ajuizada por servidor público aposentado, contra o Estado de Santa Catarina, por intermédio da qual pretende o autor a cobrança de períodos de férias não gozados durante a atividade.
A sentença reconheceu o direito do autor "de ser indenizado pelas férias não gozadas, de forma proporcional (2 dias), acrescidas do terço constitucional, considerando-se a data de ingresso no serviço público" (Evento 43, p. 2/3).
Em grau recursal, a controvérsia limita-se ao direito do recorrente de ser indenizado pelo período total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, compostos de 30 (trinta) dias relacionados a 1 período integral e 15 (quinze) dias proporcionais que alega o recorrente não ter usufruído.
O recorrente pretende a reforma da sentença sob o seguinte fundamento:
A partir das datas de inclusão (06/02/1985) e de inativação (14/08/2012) do Recorrente, apura-se que o mesmo, na condição de servidor ativo (posteriormente ele voltou a prestar serviços na condição de integrante do Corpo Temporário de Inativos - CTISP), prestou serviços à Recorrida durante 27 (vinte e sete) anos 06 (seis) meses e 09 (nove) dias.
Portanto, em decorrência dos serviços prestados à Recorrida o Recorrente conquistou o direito ao gozo de 27 períodos integrais de férias, somados de mais 06/12 de férias proporcionais.
Considerando-se que o Recorrente teria direito a 30 dias de férias para cada período de 12 meses trabalhados, apura-se que o mesmo conquistou o direito ao gozo de 825 dias de férias, conforme especificado na tabela abaixo:
Dias de férias 27 períodos integrais x 30 dias por período: 810
6/12 proporcionais x 30 dias por período: 15
TOTAL: 825
No entanto, e conforme comprova o relatório de férias de fls. 106-109, a Recorrida concedeu ao Recorrente, relativamente ao período em que ele era servidor ativo, apenas 780 dias de férias. O que demonstra, inapelavelmente, que a Recorrida concedeu ao Recorrente férias relativas a, tão somente, 26 períodos aquisitivos.
Explica-se: embora o relatório de fls. 106-109 registre, ao seu final (fls. 109) que foram concedidos ao Recorrente 840 dias de férias, a leitura atenta do citado...
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