Acórdão Nº 0300772-08.2019.8.24.0024 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-09-2022
Número do processo | 0300772-08.2019.8.24.0024 |
Data | 27 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300772-08.2019.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: FUNERÁRIA CELLARIUS LTDA (RÉU) APELADO: ASSOCIACAO FRAIBURGUENSE DE SAUDE COLETIVA - AFSC (AUTOR)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 68):
Trata-se de ação de cobrança c/c rescisão contratual ajuizada por ASSOCIACAO FRAIBURGUENSE DE SAUDE COLETIVA - AFSC contra FUNERÁRIA CELLARIUS LTDA.
A parte autora pleiteia a procedência da demanda para que seja declarada a rescisão contratual, bem como a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 36.213,12. Sustenta, em apertada síntese, que firmou contrato de aluguel com a ré e ela se encontra inadimplente.
A parte ré foi citada (Evento 17, AR18).
Em contestação de evento 21, alegou, que o inadimplemento foi justificável, tendo em vista o descumprimento contratual por parte da autora. Também alegou o pagamento parcial da dívida e requereu a condenação da parte autora ao pagamento em dobro da dívida já paga. Requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica.
O feito foi saneado, ocasião em que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir.
Foi deferida a produção de prova oral e, em audiência de instrução e julgamento (Evento 64, TERMOAUD1), foi inquirida uma testemunha.
Apenas a parte ré apresentou alegações finais no evento 65.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo-se o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência:
a) DECLARO a rescisão contratual do contrato de aluguel comercial firmado entre as partes (Evento 1, INF3);
b) CONDENO a parte ré ao pagamento dos aluguéis atrasados, no valor pactuado entre as partes, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pela variação do INPC desde o vencimento de cada prestação até o seu efetivo pagamento, bem como multa contratual de 2%, devendo ser abatido o valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, e ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte ré, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Insatisfeita com o teor do comando, apelou a requerida. Argumentou, em síntese, que: a) à época da licitação, foi garantido o rodízio na prestação de serviços pelas...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: FUNERÁRIA CELLARIUS LTDA (RÉU) APELADO: ASSOCIACAO FRAIBURGUENSE DE SAUDE COLETIVA - AFSC (AUTOR)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 68):
Trata-se de ação de cobrança c/c rescisão contratual ajuizada por ASSOCIACAO FRAIBURGUENSE DE SAUDE COLETIVA - AFSC contra FUNERÁRIA CELLARIUS LTDA.
A parte autora pleiteia a procedência da demanda para que seja declarada a rescisão contratual, bem como a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 36.213,12. Sustenta, em apertada síntese, que firmou contrato de aluguel com a ré e ela se encontra inadimplente.
A parte ré foi citada (Evento 17, AR18).
Em contestação de evento 21, alegou, que o inadimplemento foi justificável, tendo em vista o descumprimento contratual por parte da autora. Também alegou o pagamento parcial da dívida e requereu a condenação da parte autora ao pagamento em dobro da dívida já paga. Requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica.
O feito foi saneado, ocasião em que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir.
Foi deferida a produção de prova oral e, em audiência de instrução e julgamento (Evento 64, TERMOAUD1), foi inquirida uma testemunha.
Apenas a parte ré apresentou alegações finais no evento 65.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo-se o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência:
a) DECLARO a rescisão contratual do contrato de aluguel comercial firmado entre as partes (Evento 1, INF3);
b) CONDENO a parte ré ao pagamento dos aluguéis atrasados, no valor pactuado entre as partes, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pela variação do INPC desde o vencimento de cada prestação até o seu efetivo pagamento, bem como multa contratual de 2%, devendo ser abatido o valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, e ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte ré, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Insatisfeita com o teor do comando, apelou a requerida. Argumentou, em síntese, que: a) à época da licitação, foi garantido o rodízio na prestação de serviços pelas...
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