Acórdão Nº 0300774-18.2016.8.24.0077 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0300774-18.2016.8.24.0077
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300774-18.2016.8.24.0077/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300774-18.2016.8.24.0077/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: MARIA CRISTINA DE ARRUDA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: VALCIR FLAVIO DE FREITAS (OAB SC030242) ADVOGADO: ERLON TANCREDO COSTA (OAB SC028159) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE RIO RUFINO - SICOOB CREDIUNIAO (RÉU) ADVOGADO: EDSON EUGENIO CAPISTRANO DA CUNHA (OAB SC017749)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (ev. 41), verbis:
"Maria Cristina de Arruda Silva ajuizou demanda em face de Cooperativa de Credito Rural de Rio Rufino - Sicoob/SC - Crediunião, objetivando a condenação da ré ao pagamento do valor da indenização prevista no Seguro Cédula n. 10.296-8 do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO-MAIS) para custeio da safra de maçãs de 2014/2015 e dos juros decorrentes da não quitação do débito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), além de reparação por danos morais.Asseverou que, em 27/11/2014, choveu granizo, situação excepcional e imprevista, que ocasionou a perda de toda a sua safra de maçãs.Alegou que o contrato de seguro deveria protegê-la dos riscos financeiros do granizo, mediante o pagamento da indenização correspondente.Aduziu que, entretanto, a seguradora recusou-se a pagar a indenização securitária de maneira integral, uma vez que pagou apenas R$ 3.192,20 (três mil cento e noventa e dois reais e vinte centavos) em vez de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor do limite da cobertura do seguro.Arguiu, ainda, que está com o nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito e também está arcando com os juros do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), débito este que deveria ter sido quitado pela ré.A petição inicial veio acompanhada dos documentos de pp. 16-35.A benesse da Gratuidade da Justiça foi deferida e a tutela provisória de urgência pleiteada foi indeferida na decisão de pp. 54-56.A ré, em contestação, preliminarmente, arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois seria mera intermediária do Banco Central do Brasil nas operações referentes ao PROAGRO.No mérito, refutou os argumentos expostos na petição inicial, afirmando que o pagamento da indenização securitária por danos na lavoura depende da apresentação de notas fiscais ou documentos equivalentes.Aduziu que a parte autora comprovou apenas o prejuízo de R$ 3.192,20 (três mil cento e noventa e dois reais e vinte centavos), razão pela qual a indenização paga foi limitada a essa quantia.Versou que a chuva de granizo que destruiu a plantação de maçãs da autora haveria ocorrido em 27.11.2014, mas o laudo apresentado pela parte autora foi confeccionado apenas em 10.03.2015, ou seja, quatro meses depois do ocorrido, descumprindo os prazos para realização da vistoria.Verberou que o agrônomo que assinou o laudo de perda da safra foi o mesmo que apresentou o croqui da localização da lavoura, razão pela qual sua participação como perito seria vedada pelas regras do PROAGRO, de modo que o laudo não poderia ser utilizado para o pagamento da indenização.Apontou que a parte autora está inadimplente em relação aos R$ 6.807,80 (seis mil oitocentos e sete reais e oitenta centavos) referentes ao financiamento da Cédula de Crédito Bancário n. 10.296-8, uma vez que não foi demonstrado o dispêndio desse montante na lavoura de maçãs destruída.Relatou que a inscrição do seu nome e da sua avalista nos cadastros negativos foi regular, pois a autora estaria inadimplente com o pagamento do financiamento contratado.Indicou que os juros cobrados pelo não pagamento do valor previsto Cédula de Crédito Bancário n. 10.296-8 é regular, uma vez que a autora está inadimplente e porque os gastos da autora com a safra destruída já foram ressarcidos.A contestação veio instruída com os documentos de pp. 91-113.A autora apresentou réplica (pp. 118-123).A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada e o pedido de tutela provisória reiterado pela autora foi indeferido na decisão de pp. 124-126.Houve audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas três testemunhas, às pp. 132-134.Alegações finais escritas pela ré às pp. 135-139 e pela autora às pp. 140-147.Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Renata Pacheco Mendes (ev. 41), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar a integrante do polo passivo ao pagamento em favor da integrante do polo ativo o valor de R$ 840,50 (oitocentos e quarenta reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde a data da assinatura da Cédula de Crédito Bancário (08/10/2014) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (20/02/2017), nos termos do art. 405 do CC.Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, na proporção de 90% por cento a cargo da parte autora e 10% a cargo da parte ré.Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelas partes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o advogado da autora (art. 85, § 8º, do CPC) e no percentual de 10% sobre o valor da causa (descontado o valor da condenação e, após, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda) para o advogado da ré, conforme art. 85 do CPC.A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950."
Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs Recurso de Apelação (ev. 46), sustentando que, se há previsão de cobertura para a hipótese fenômenos naturais fortuitos e suas consequências diretas e indiretas relacionados aos eventos granizo, não há como se impor agora qualquer requisito ou restrição ao pagamento integral do capital segurado contratado. Argumenta ter sido incluída no rol de maus pagadores em virtude de ato ilícito praticado pela requerida, porquanto está sendo cobrada por um débito que não deveria possuir. Por esses motivos, postula a reforma da Sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando-se a requerida ao pagamento de complementação da indenização securitária, no valor de R$ 6.807,80 (seis mil oitocentos e sete reais e oitenta centavos), em razão da perda total da lavoura. Pugna, ainda, pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral, com a inversão do ônus sucumbencial.
Devidamente intimada, a requerida apresentou contrarrazões (ev. 49), após o que ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, estando a autora dispensada do recolhimento das custas de preparo recursal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (ev. 14), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
2. Recurso
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Cristina de Arruda Silva contra Sentença da lavra do MM. Juízo da Vara Única da comarca de Urubici/SC que, nos autos da Ação de Cobrança de Complementação de Seguro Agrícola n. 0300774-18.2016.8.24.0077, julgou...

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