Acórdão Nº 0300774-59.2015.8.24.0010 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 14-08-2018

Número do processo0300774-59.2015.8.24.0010
Data14 Agosto 2018
Tribunal de OrigemBraço do Norte
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma



Embargos de Declaração n. 0300774-59.2015.8.24.0010/50000, de Braço do Norte

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE TERIA DEIXADO DE CONDENAR O RECORRENTE PARCIALMENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA RECORRIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 55 CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. VERBA INDEVIDA NA SITUAÇÃO EM COMENTO. PRECEDENTES DE TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO. ALÉM DISSO, CONSTOU EXPRESSAMENTE DA DECISÃO EMBARGADA QUE "EM RAZÃO DE QUE O CONTIDO NO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95 É APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO PROCEDIMENTO ADOTADO NO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 27 DA LEI 12.153/2009), CUMPRE EXCLUIR A CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU".

1- "Nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei 9.009/95, os honorários advocatícios serão arbitrados apenas no caso de o recurso do recorrente ser completamente desprovido, não se aplicando nos casos em que houver parcial provimento, ainda que em parte mínima, pois a finalidade da lei é desestimular a proliferação de recursos sem efetivo proveito ao recorrente. A regra, nos Juizados Especiais, é a inexistência de sucumbência." (6ª Turma de Recursos de Lages, Embargos de Declaração n. 0500318-13.2013.8.24.0070, de Taió, rel. Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos, j. 14-5-2015).

2- "No sistema especial da Lei 9.099, de 1995, a sucumbência em segundo grau será imputada ao recorrente vencido. A lei não promoveu gradação da vitória do recorrente, se de grande ou pequena extensão. Se o recurso foi provido, ainda que em pequena extensão, mas com repercussão favorável ao recorrente, este não pode contraditoriamente responder por custas ou honorários de advogado da parte adversa. A regra especial da sucumbência no Juizado Especial afasta a norma geral do código de processo civil." (6ª Turma de Recursos de Lages, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 2008.600135-6, de Lebon Régis, rel. Juiz Leandro Passig Mendes, j. 28-4-2008).

ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300774-59.2015.8.24.0010/50000, da Comarca de Braço do...

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