Acórdão Nº 0300774-59.2015.8.24.0010 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 14-08-2018
Número do processo | 0300774-59.2015.8.24.0010 |
Data | 14 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Braço do Norte |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Embargos de Declaração n. 0300774-59.2015.8.24.0010/50000, de Braço do Norte
Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE TERIA DEIXADO DE CONDENAR O RECORRENTE PARCIALMENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA RECORRIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 55 CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. VERBA INDEVIDA NA SITUAÇÃO EM COMENTO. PRECEDENTES DE TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO. ALÉM DISSO, CONSTOU EXPRESSAMENTE DA DECISÃO EMBARGADA QUE "EM RAZÃO DE QUE O CONTIDO NO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95 É APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO PROCEDIMENTO ADOTADO NO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 27 DA LEI 12.153/2009), CUMPRE EXCLUIR A CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU".
1- "Nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei 9.009/95, os honorários advocatícios serão arbitrados apenas no caso de o recurso do recorrente ser completamente desprovido, não se aplicando nos casos em que houver parcial provimento, ainda que em parte mínima, pois a finalidade da lei é desestimular a proliferação de recursos sem efetivo proveito ao recorrente. A regra, nos Juizados Especiais, é a inexistência de sucumbência." (6ª Turma de Recursos de Lages, Embargos de Declaração n. 0500318-13.2013.8.24.0070, de Taió, rel. Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos, j. 14-5-2015).
2- "No sistema especial da Lei 9.099, de 1995, a sucumbência em segundo grau será imputada ao recorrente vencido. A lei não promoveu gradação da vitória do recorrente, se de grande ou pequena extensão. Se o recurso foi provido, ainda que em pequena extensão, mas com repercussão favorável ao recorrente, este não pode contraditoriamente responder por custas ou honorários de advogado da parte adversa. A regra especial da sucumbência no Juizado Especial afasta a norma geral do código de processo civil." (6ª Turma de Recursos de Lages, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 2008.600135-6, de Lebon Régis, rel. Juiz Leandro Passig Mendes, j. 28-4-2008).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300774-59.2015.8.24.0010/50000, da Comarca de Braço do...
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