Acórdão Nº 0300774-59.2015.8.24.0010 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 10-07-2018

Número do processo0300774-59.2015.8.24.0010
Data10 Julho 2018
Tribunal de OrigemBraço do Norte
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma



Recurso Inominado n. 0300774-59.2015.8.24.0010, de Braço do Norte

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA (PROFESSORA) DO MUNICÍPIO DE GRÃO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.


1- PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.

"(...) ao magistrado compete o controle de constitucionalidade 'in concreto', de maneira que não há porque se cogitar de julgamento extra petita no caso de a sentença ter, de ofício, em controle difuso, reconhecido inconstitucionalidade que impede a procedência do pedido. (Ap. Cív. em MS n. 2006.010401-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos)". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.083589-9, de Taió, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-11-2015).


2- MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N. 990/2000. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELA CORTE CATARINENSE. PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA NORMA. TEMÁTICA JÁ ENFRENTADA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.

"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. CONTROLE DIFUSO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VANTAGEM INSTITUÍDA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (LEI N. 990/2000). ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO DIPLOMA ORIGINÁRIO (QUINZE POR CENTO). COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E DESCONTO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

'A ação direta de inconstitucionalidade opera efeitos erga omnes - para todos - e ex tunc - desde o momento em que publicada a lei declarada inconstitucional. Declarado inconstitucional o ato é nulo, devendo ser retirado do ordenamento jurídico, desde a data da publicação da declaração, ou seja, inexistente, devendo ser restabelecida a situação pretérita, produzindo efeito repristinatório, não obstado pela vedação do artigo 2º, § 3º, da LICC, porque válida é a revogação do ato' (STJ, REsp n. 645.155/AL, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/11/2005). (TJSC, Apelação Cível n. 0303133-16.2014.8.24.0010, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 15-2-2018).

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300774-59.2015.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte (1ª Vara Cível), em que é Recorrente o Município de Grão Pará, e Recorrida Vanderleia Boselo Ponciano.


ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.


RELATÓRIO


Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 46).


VOTO


A questão ora em análise restou resolvida pela egrégia Corte Catarinense em diversos julgados no mesmo sentido (Apelação Cível n. 0303133-16.2014.8.24.0010, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 15-2-2018; Apelação Cível n. 0302983-98.2015.8.24.0010, de Braço do Norte, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 12-12-2017; Apelação Cível n. 0303032-76.2014.8.24.0010, de Braço do Norte, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 24-8-2017), impedindo portanto que se adote entendimento diverso, pela necessidade da garantia da segurança jurídica no que toca ao direito administrativo.


Adota-se assim os fundamentos já pacificados na jurisprudência catarinense, ementado assim pelo ilustre Desembargador Paulo Ricardo Bruschi:



APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. CONTROLE DIFUSO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VANTAGEM INSTITUÍDA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (LEI N. 990/2000). ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO DIPLOMA ORIGINÁRIO (QUINZE POR CENTO). COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E DESCONTO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

"A ação direta de inconstitucionalidade opera efeitos erga omnes - para todos - e ex tunc - desde o momento em que publicada a lei declarada inconstitucional. Declarado inconstitucional o ato é nulo, devendo ser retirado do ordenamento jurídico, desde a data da publicação da declaração, ou seja, inexistente, devendo ser restabelecida a situação pretérita, produzindo efeito repristinatório, não obstado pela vedação do artigo 2º, § 3º, da LICC, porque válida é a revogação do ato" (STJ, REsp n. 645.155/AL, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/11/2005). (TJSC, Apelação Cível n. 0303133-16.2014.8.24.0010, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 15-2-2018).

Eis as razões do julgado acima explicitado:

"Feito tal escorço e superada tal preliminar, no que tange ao meritum causae, é de se assentar primeiramente que a gratificação de regência de classe sub examine foi instituída pela Lei Complementar Municipal n. 990/2000, nos seguintes termos:

Art. 19 - O Servidor ocupante do cargo de professor fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe sobre o vencimento do cargo, considerando-se a carga horária de efetivo exercício, conforme sua área de atuação, nos seguintes percentuais:

I - Escola Multisseriada - 15% (quinze por cento);

II - De 1º a 4º séria do Ensino Fundamental - 15% (quinze por cento);

III - Educação infantil - 15% (quinze por cento);

IV - De 5º a º série do Ensino Fundamental - 10% (dez por cento).

Posteriormente, foi editada a Lei n. 1.511/2007, que alterou os respectivos percentuais para 30% (trinta por cento), para a seguinte redação, verbis:

Art. 1º. Ficam alterados os incisos I, II, III, e IV do art. 19 da Lei Municipal n. 990/2000, de 04 de abril de 2000, passando a vigorarem da seguinte forma:

I - Escola Multisseriada - 30% (trinta por cento);

II - De 1º a 4º série do Ensino Fundamental - 30% (trinta por cento);

III - Educação Infantil - 30% (trinta por cento);

IV - De 5º a 8º série do Ensino Fundamental - 30% (trinta por cento).

Na sequência, o ente Municipal editou a Lei n. 1.597/2009 estabelecendo, em seu art. 2º, que o valor da gratificação seria de "R$ 100,00 (cem reais) pagos ao profissional com carga horária de 20 horas semanais e de R$ 200,00 (duzentos reais) ao profissional com carga horária de 40 horas semanais".

Por fim, em 26/04/2011 foi promulgada a Lei n. 1.734, revogando os diplomas normativos anteriores (Leis n. 1.511/2007 e n. 1.597/2009).

Entrementes, em 15/10/2014, o Órgão Especial desta e. Corte de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.022250-3, de Relatoria do eminente Des. Ricardo Fontes, declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 1.734/2011. Confira-se, verbis:

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.

LEI MUNICIPAL N. 1.734/2011, QUE REVOGOU AS LEIS MUNICIPAIS N. 1.511/2007 E N. 1.597/2009. GRATIFICAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. MAGISTÉRIO.

LEI APROVADA EM UM ÚNICO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, COMO SE ORDINÁRIA FOSSE. MATÉRIA QUE DEVERIA SER DISCIPLINADA POR LEI COMPLEMENTAR. ART. 58, III, IV E VIII DA LEI ORGÂNICA, E ART. 57, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA CESC.

PROCESSO LEGISLATIVO. OBRIGATORIEDADE DA SUBMISSÃO DO TEMA A DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, AINDA QUE EM REGIME DE URGÊNCIA. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

"O respeito ao processo legislativo na confecção de normas jurídicas, de maneira alguma, pode ser mitigado por eventuais acordos políticos na Casa Legisladora. O respeito ao processo legislativo é garantia constitucionalmente assegurada, não podendo o legislador tergiversar sobre o mesmo.

[...] Encontra-se assente na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual o processo legislativo, de alto a baixo do sistema federativo brasileiro, deve seguir o rigor e a primazia do princípio da simetria, de tal sorte que aos Estados e Municípios cumpre o dever de observar as regras ordinárias ditadas pela Constituição Federal sobre o tema, adequando o rito e suas espécies normativas ao paradigma fixado no texto da Lei Maior [...]". (TJPA, ADI n. 200630030811, Rela. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, DJe de 24-8-2007).

MANDADO DE SEGURANÇA PAUTADO NA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA REMANESCENTE A SER DECIDIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Na medida em que o único fundamento da causa de pedir do mandado de segurança impetrado era a inconstitucionalidade ora reconhecida, não subsiste matéria a ser decidida em seu bojo, afigurando-se desnecessária a devolução dos autos à Quarta Câmara de Direito Público para a complementação do julgamento.

Por seu turno, em 02/03/2017,...

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