Acórdão Nº 0300774-81.2016.8.24.0056 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0300774-81.2016.8.24.0056
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300774-81.2016.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

APELANTE: MARIA ZENITA MEIRELLES (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 42), por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

MARIA ZENITA MEIRELLES propôs demanda em face de BANCO PAN S.A., objetivando a desconstituição de débito e a reparação pelo abalo de crédito correlato, sob o argumento de inexistência de contratação de empréstimo. Houve a formulação de pedido liminar e de concessão da justiça gratuita.

Ao receber a inicial, o juízo concedeu tutela de urgência para determinar a abstenção dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria da requerente, bem como de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito. Ordenou, ademais, a inversão do ônus da prova e concedeu a benesse da justiça gratuita.

A parte acionada, em contestação, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial.

Houve a apresentação de réplica.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.



O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Cecília, Doutor Victor Luiz Ceregato Grachinski, julgou a lide nos seguintes termos (Evento 42):

Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC).

Revogo a tutela de urgência vigente nos autos.

Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 48), no qual sustenta que é idosa, analfabeta e extremamente hipossuficiente em relação à parte ré. No mais, afirma que o contrato é nulo pois não tinha conhecimento acerca de seu conteúdo e há "fortes indícios de que de fato não foi a Recorrente que contratou, ante a falsidade do comprovante de residência, bem como as eventuais testemunhas que assinaram o contrato serem oriundas do Município de Rio do Sul" (fl. 06). Ao final, requer a reforma da sentença a fim de condenar o réu ao ressarcimento dos danos sofridos, a título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais.

Em contrarrazões (Evento 50), a parte ré pugna pela manutenção do veredicto.

VOTO

1. Conforme ensina a doutrina, chama-se de demanda o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação da tutela jurisdicional. Por meio dela começa-se a exercer o direito de ação e dá-se causa à formação do processo, provocando o Poder Judiciário a exercer a jurisdição (Barbosa Moreira).

No procedimento comum brasileiro, a demanda é introduzida pela petição inicial. É nessa peça processual que o autor delimita os elementos constitutivos da demanda (partes, causa de pedir e pedidos) e, por consequência, define o objeto do processo, do qual não poderá o juiz se desvincular durante o trâmite processual e no momento de proferir a sentença (arts. 141 e 492 do CPC).

O Código de Processo Civil confere um tratamento bastante rígido às possibilidades de modificação da demanda durante o curso do processo. Nos termos do art. 329 do Código, após angularizada a relação jurídica processual, o autor somente poderia modificar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu e desde que antes da fase de saneamento do processo.

Eis, a propósito, os termos do enunciado legal:

Art. 329. O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.



Segundo Nelson Nery Júnior, ao mencionar as lições do professor Humberto Theodoro Júnior:

Modificação do pedido ou causa de pedir. Antes da citação, o autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do réu. Da citação decorre, portanto, a estabilização do processo graças à litispendência (art. 219): a lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo; e ocorre fixação tanto de seus elementos objetivos como subjetivos. 'Em consequência, desde então, não mais se permite: a) a modificação do pedido ou da causa de pedir, salvo acordo com o réu; b) nem a alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei; c) o juízo, também, não será alterado, pois se vincula pela propositura da ação (art. 87); mas essa vinculação é do órgão (juízo) e não da pessoa física do juiz, e recebe a denominação de perpetuatio jurisdictionis' (Theodoro, Curso, v. I, 2007, p. 341). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 521)



Essa restrição não alcança, porém, a narração de meras...

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