Acórdão Nº 0300774-88.2014.8.24.0141 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 27-05-2019
Número do processo | 0300774-88.2014.8.24.0141 |
Data | 27 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Presidente Getúlio |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Recurso Inominado n. 0300774-88.2014.8.24.0141, de Presidente Getúlio
Relator: Juiz Juliano Rafael Bogo
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO TELEFONIA E INTERNET. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO "BRTURBO". NÃO ATENDIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REITERADAS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR. PERSISTÊNCIA DOS PROBLEMAS. DESCASO TOTAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ADVOGADO. SERVIÇO INDISPENSÁVEL À SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. VALOR. RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO NOTICIADO PELO AUTOR. MULTA DEVIDA. HIGIDEZ DO CÁLCULO EFETUADO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300774-88.2014.8.24.0141, da comarca de Presidente Getúlio Vara Única, em que é Recorrente Oi S/A, e Recorrido Elson Borges Araújo:
A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Juízes Jeferson Isidoro Mafra e e Edson Marcos de Mendonça.
Blumenau, 27 de maio de 2019.
Juliano Rafael Bogo
relator
RELATÓRIO
É desnecessário o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VOTO
Não há reparo a fazer na sentença, a qual analisou de forma suficiente e escorreita os fatos, argumentos e provas relevantes ao deslinde da causa, aplicando corretamente o direito ao caso concreto.
As razões deste recurso não são capazes infirmar as assertivas e a conclusão contidas na sentença, a qual deve ser mantida, na íntegra, por sua própria fundamentação.
Ante o exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95 e do art. 63, caput, parte final, e § 2º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Como consectário (art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95), arca o recorrente com o pagamento das custas e honorários, estes estabelecidos em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
É o voto.
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