Acórdão Nº 0300776-68.2016.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-07-2022

Número do processo0300776-68.2016.8.24.0018
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300776-68.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

EMBARGANTE: ILSON VICENTE DE LIMA JUNIOR (AUTOR)

RELATÓRIO

ILSON VICENTE DE LIMA JÚNIOR opôs embargos de declaração em face do acórdão que conheceu em parte e desproveu o seu recurso de apelação (ev. 24). Sustentou a ocorrência de omissão e contradição, pois "na nomeação do perito pelo juízo de piso ficou claro que somente após a entrega do laudo é que as partes deviam se manifestar [...]. Dessa forma, não há preclusão a ser declarada", razão pela qual requereu "[a emissão de juízo] sobre a documentação omitida, [...] clamando pela declaração de nulidade da perícia", além da necessidade de prequestionamento de dispositivos legais "para fins de exame das instâncias superiores" (ev. 31).

Apresentadas as contrarrazões (ev. 34), vieram os autos conclusos.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ILSON VICENTE DE LIMA JÚNIOR em face do acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao seu recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos formulados nos autos da ação indenizatória ajuizada em detrimento de ASSEMIL - SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI.

Os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada e limitado aos vícios indicados em lei (art. 1.022 do CPC), razão pela qual não se destinam à rediscussão da conclusão adotada. Ademais, a matéria supostamente omissa/contraditória constou expressamente no voto, de maneira clara e dialética, e a conclusão adotada decorreu de maneira lógica da fundamentação lançada:

O fato de o perito grafotécnico nomeado qualificar-se como "administrador e advogado" não possui o condão de desconstituir o seu trabalho apresentado, notadamente diante da dedução textual a respeito do tipo de análise utilizada (documentoscopia), do método aplicado (grafoscópico universal), além do auxílio de lupa monocular, foto ampliada, photoshop, vídeo scope, e consulta à obra "Tratado de Documentoscopia".

[...]

O apelante impugnou a conclusão que lhe foi desfavorável. Imputou a falta de qualificação do expert nomeado, mas deixou de apresentar os supostos equívocos no laudo carreado ao feito. Ademais, ao apresentar a sua proposta de honorários, o perito também detalhou ser administrador e advogado (ev. 81, eproc1), ausente a manifestação do apelante sobre a impugnada 'qualificação', embora devidamente intimado a respeito da designação (ev. 83, eproc1)...

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